Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0718/14 |
Data do Acordão: | 09/03/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONVITE |
Sumário: | I - O art. 170º nº 3 do CPPT exige que com requerimento seja apresentada a prova que suporta o pedido de dispensa da prestação de garantia, pelo que, no caso de completa omissão de prova, a administração não está obrigada a chamar o requerente para a apresentar, seguindo-se o imediato indeferimento do pedido. II - Já no caso de a parte ter cumprido, no momento próprio, o ónus de instrução, juntando os meios de prova que entendeu suficientes, a administração deve, no caso de entender o contrário, isto é, de entender que faltam documentos que na sua perspectiva são essenciais, convidar o requerente a juntar prova adicional ou complementar, isto é, convidá-lo a carrear para o procedimento os elementos de prova que considera em falta para o fim em vista. III - Por outro lado, o interessado poderá também apresentar novos elementos de prova no caso de ocorrer instrução e de serem colhidas pela administração informações que sejam susceptíveis de ser infirmados por esses elementos de prova. IV - Para além disso, o dever de apresentação dos meios de prova juntamente com o requerimento inicial também claudicará no caso de a prova que o requerente pretende utilizar se consubstanciar em documentos que estejam na posse da administração tributária, bastando então, para que deles se possa prevalecer, que o requerente os identifique no seu requerimento (art. 74º, nº 2, da LGT), ou se, por razões fundamentadas, for impossível juntar a prova dentro do prazo de apresentação daquele requerimento. |
Nº Convencional: | JSTA00068870 |
Nº do Documento: | SA2201409030718 |
Data de Entrada: | 06/17/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART52 ART58 ART59 ART74 N1 N2. CPPTRIB99 ART13 N1 ART45 ART48 ART114 ART169 ART170 N3. CPC13 ART6 ART7 ART590 N2 N3. CCIV66 ART342 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01298/12 DE 2012/12/19. |
Aditamento: | |