Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0747/12 |
Data do Acordão: | 10/24/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES PEDIDO CAUSA DE PEDIR INCOMPATIBILIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR REVISÃO RECURSO HIERÁRQUICO IDENTIDADE DE NATUREZA DOS TRIBUTOS |
Sumário: | I - A impugnação judicial é a forma processual adequada para apreciação da legalidade da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de improcedência de pedido de revisão de liquidações adicionais de IRC e IVA, estando a acção administrativa especial reservada para a impugnação de actos que não comportem a apreciação de actos de liquidação (als. a) e j) do art. 101° da LGT e al. p) do nº 1 do art. 97º do CPPT). II - A forma processual adequada à apreciação do pedido de anulação do acto de fixação da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória é, igualmente, a impugnação judicial (arts. 78° nº 3 da LGT e 97° nº 1 al. b) do CPPT). III - Tendo sido deduzidos pedidos principal e subsidiário e concluindo-se que a ambos cabe a mesma forma de processo, não há lugar a indeferimento liminar da Petição, ainda que se considerem incompatíveis, já que não é necessário que o pedido primário e o subsidiário sejam compatíveis (apenas se exigem os requisitos previsto no art. 469º do CPC), embora seja indispensável que um e outro pedido estejam sujeitos à mesma forma, ou melhor, ao mesmo tipo de processo, e que para os dois pedidos seja competente, em razão da matéria e da hierarquia, o mesmo tribunal (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. I, anotação ao art. 273º, pag. 373). IV - O facto de as impugnações respeitarem a IVA e a IRC - sendo o IVA um imposto sobre a despesa e o IRC um imposto sobre o rendimento – não obsta ao prosseguimento dos autos, pois que em ambos os casos se está perante tributos com a natureza de impostos (artigo 104.º do CPPT). V – Sendo possível identificar os fundamentos do pedido não pode decidir-se indeferir liminarmente a impugnação por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir. |
Nº Convencional: | JSTA00067879 |
Nº do Documento: | SA2201210240747 |
Data de Entrada: | 07/03/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA DE 2012/02/08 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 ART98 ART104 ART71 N2 ART97. CPC96 ART31 ART193 N2 A C ART668 N1 B D. LGT98 ART97 N3 ART101 A J ART4 N1 N2 ART38 N1 N3 ART45 ART46. CPTA02 ART4 N5 ART47 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0455/10 DE 2010/10/13 |
Aditamento: | |