Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01115/16 |
Data do Acordão: | 12/06/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO INSOLVÊNCIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - O Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». II - Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado naqueles dois acórdãos, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado, tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para o Tribunal Constitucional e o Ministério Público tem a obrigação de recorrer da decisão judicial que desaplique norma com fundamento em inconstitucionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00070441 |
Nº do Documento: | SA22017120601115 |
Data de Entrada: | 10/07/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A....... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Área Temática 2: | DIR FISC |
Legislação Nacional: | CIRE ART100. CRP ART165 N1 I) ART204 ART281 ART103 N2. LGT ART48 ART23. CCIV66 ART8 N3 ART321. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N362/15 DE 2015/07/09.; AC TC N270/17 DE 2017/05/31.; AC STA PROC01225/12 DE 2012/12/05.; AC STA PROC0115/14 DE 2014/05/14.; AC STA PROC0119/14 DE 2014/06/18.; AC STA PROC01402/14 DE 2016/01/13. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 640/14.8BEBRG
1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal que, julgando procedente a oposição deduzida por A………. (adiante Executado, Oponente ou Recorrido), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999 a 2004, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário. 1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «A. Por douta sentença, datada de 06.06.2016, o tribunal a quo julgou procedente a Oposição à execução, por prescrição das dívidas tributárias e, em consequência, extinguiu o processo executivo. B. Para fundamentação da douta sentença fez constar o seguinte: “(…) Seguindo a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a declaração de insolvência da devedora originária, não constitui facto interruptivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário. Pronunciou-se a este propósito o Tribunal Constitucional em 9 de Julho de 2015, e concluiu que: C. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do tribunal a quo que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário. D. Discorda a Fazenda Pública desta decisão, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário. E. A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: “(...) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (...)” F. Foi esta a decisão proferida pelo TC e não outra, contrariamente ao que defende o tribunal a quo. 6. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral. H. E o douto tribunal a quo aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral, comportamento com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar. I. Tanto assim é que, da leitura da p.i. de Oposição à execução fiscal depreende-se que o oponente, aqui recorrido, pelo menos em termos abstractos, conhece e reconhece o efeito suspensivo da prescrição decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, nos termos preceituados no artigo 100.º do CIRE. J. Em momento algum, o recorrido, alegou a inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, a sua não aplicação ou não extensão dos seus efeitos relativamente a si enquanto devedor subsidiário. K. O recorrido admite e reconhece que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição. Somente defende que, in casu, tal suspensão não seria aplicável porque inexistiu a avocação do PEF ao processo de insolvência. L. E a este respeito, a sentença recorrida nada diz. Limita-se a, sem mais, desconsiderar o artigo 100.º do CIRE no cômputo do prazo de prescrição, com fundamento na conclusão de que a declaração de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, afirmando sufragar a posição assumida pelo TC no Acórdão n.º 362/2015, de 09.07.2015. M. Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE. N. Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição das dívidas tributárias e a extinção do processo executivo, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 100.º do CIRE, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 321.º, n.º 1 do Código Civil (C. Civil). O. No Acórdão n.º 362/2015, de 09.07.2015, no qual o tribunal a quo sufraga a sua sentença, o TC decidiu julgar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. P. O artigo 100.º do CIRE dispõe: “A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo” (realce nosso). Q. Este normativo não contende com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos artigos 48.º e 49.º da LGT, porquanto, não é especificamente dirigido às dívidas tributárias, antes, abrange todos os credores, tendo em vista a melhor satisfação possível dos seus créditos, constituindo este o objectivo precípuo do processo de insolvência. R. Esta norma legal não configura nenhum regime inovatório. Constitui corolário de um princípio geral segundo o qual a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito. É o que resulta do artigo 321.º, n.º 1 do C. Civil. S. Tal princípio geral vale também no direito tributário. Encontrando-se o titular do direito impossibilitado de lançar mão da execução fiscal, entender-se que contra ele correriam os prazos de prescrição seria uma solução adversa aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé. T. Por isso, tal como sucedeu na situação tratada no Acórdão do TC n.º 280/2010, “nenhum motivo existe também aqui para uma intervenção parlamentar, quando o que está em causa é igualmente a definição de uma solução jurídica exigida pela própria lógica do regime de insolvência e que se encontra justificada à luz de um princípio geral de direito (artigo 321.º, n. º 1, do Código Civil”. Vide, neste sentido, Acórdãos do STA de 05.12.2012, proferido no âmbito do processo n.º 01225/12 e de 18.06.2014, proferido no âmbito do processo n.º 0119/14. U. O artigo 100.º do CIRE não visa directa e imediatamente os créditos tributários, antes se caracteriza como uma solução própria do processo de insolvência, razão pela qual, não interfere com matéria garantística de reserva de lei fiscal prevista no artigo 103.º, n.º 2, da CRP. V. Neste sentido se pronunciou o próprio TC na decisão na qual a sentença a quo se sufraga, onde escreve: “(...) Ponto é que a disciplina do artigo 100.º do CIRE não visa directa e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo carácter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respectivos créditos. Nessa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador, não se relacionando com a função garantística da reserva de lei fiscal. A suspensão de prazos em apreço é inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público. (…)” W. Naquele aresto, é o próprio TC que admite que o artigo 100.º do CIRE não contende com a matéria de “garantia dos contribuintes”. X. Solução que a Fazenda Pública subscreve na íntegra. Até porque, solução inversa conduziria à seguinte conclusão: a declaração de insolvência da devedora originária constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias, não contendendo com matéria garantística de reserva de lei fiscal quando imputável ao devedor originário; mas tal causa suspensiva já contende com matéria de “garantia dos contribuintes” quando imputável ao devedor subsidiário. Y. Conclusão que não teria qualquer coerência jurídica, principalmente, porque, não nos parece que a natureza de matéria de “garantia dos contribuintes” varie consoante o tipo de sujeito passivo seja ele o contribuinte directo, substituto ou responsável. Cfr. artigo 18.º, n.º 3 da LGT. Z. Esclarecida esta posição, o TC – atento o facto de a suspensão decorrente do artigo 100.º do CIRE não impedir a Administração fiscal de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal – escreve: “(...) Justifica-se, por conseguinte, uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100.º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal. A questão a equacionar à luz da interpretação daquele normativo feita na decisão recorrida – e que neste processo de fiscalização concreta constitui um dado – é, assim, a dos efeitos que podem advir da declaração de insolvência para tal responsável subsidiário pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. (...)” (realce nosso). AA. É nesta apreciação diferenciada do artigo 100.º do CIRE que o TC acaba por concluir: BB. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta conclusão e com a sentença que a sufraga aqui objecto de recurso. CC. Para a Fazenda Pública o que está em causa nos presentes autos não é a interpretação do artigo 100.º do CIRE enquanto norma da qual, como entende o TC, advém uma causa de suspensão da prescrição adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. DD. Não é a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE que origina, como entende o TC, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo. EE. Aliás, inexiste uma causa de suspensão adicional às previstas na LGT. FF. No caso em concreto, existe, tão-só, uma causa de suspensão da prescrição: a declaração de insolvência da sociedade devedora originária prevista no artigo 100.º do CIRE, normativo integrado no Título IV, Capítulo III, respeitante aos efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos. GG. A declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição dos créditos, no que ao caso releva, dos créditos tributários. HH. Com a declaração de insolvência da devedora originária, o único efeito que ocorreu, em cumprimento do artigo 100.º do CIRE, foi a suspensão da prescrição dos créditos tributários relativos a IVA de 1999 a 2004. II. A extensão desse efeito ao devedor subsidiário, aqui recorrido, não resulta da interpretação do artigo 100.º do CIRE, contrariamente ao entendido pelo TC e pelo tribunal a quo. JJ. O aproveitamento desse efeito quanto ao devedor subsidiário, aqui recorrido, decorre da aplicação do artigo 48,º n.º 2 da LGT que estipula: “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.”, e não de qualquer interpretação do artigo 100.º do CIRE. KK. Contrariamente à decisão a quo, o artigo 100.º do CIRE apenas produz efeitos quanto aos créditos tributários, cujo prazo de prescrição se suspende aquando da declaração de insolvência. É este o único efeito decorrente deste normativo legal. LL. A extensão de tal causa de suspensão ao devedor subsidiário, aqui recorrente, não resulta de qualquer interpretação do artigo 100.º do CIRE, mas apenas da aplicação do artigo 48.º, n.º 2 da LGT. MM. A declaração de insolvência é causa suspensiva da prescrição dos créditos tributários, nos termos do artigo 100.º do CIRE. NN. A oponibilidade dessa causa de suspensão da prescrição ao devedor subsidiário decorre, não do artigo 100.º do CIRE, mas, do artigo 48.º, n.º 2 da LGT. OO. Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que aplique o artigo 100.º do CIRE, enquanto causa suspensiva da prescrição, aproveitando tal causa ao devedor subsidiário, por aplicação do artigo 48,º n.º 2 da LGT, e, em consequência, declarar-se a não prescrição das dívidas tributárias que reverteram contra o recorrido, com as devidas consequências legais. Como sempre farão V Excelências a acostumada JUSTIÇA». 1.3 O Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença em mérito não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra. 2. A decisão proferida, que julgou procedente a oposição à execução por prescrição da dívida tributária, fez uma correcta interpretação e aplicação do direito e das normas legais. 3. Não assiste qualquer razão à Recorrente na argumentação que apresenta. 4. A dívida exequenda encontra-se prescrita, uma vez que, entre a data da exigibilidade do imposto em mérito e a data de citação do Oponente, decorreram mais de oito anos. 5. Não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, pelo que deve declarar-se prescrita a dívida exequenda. 6. A prescrição das dívidas tributárias constitui matéria de conhecimento oficioso. 7. A inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE tem de ser declarada e aplicada em qualquer processo, ou seja, sempre que estivermos perante uma situação de reversão e a devedora originária tenha sido declarada insolvente (verificando-se, é certo, os demais requisitos legais, como o decurso do prazo prescricional!). 8. O juízo de inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE não se aplica apenas, como quer fazer crer o Recorrente, a um determinado caso concreto, mas sim a todos os casos onde a aplicação – inconstitucional – do artigo tiver lugar. 9. Em suma, não é permitida, em qualquer situação, a interpretação do artigo 100.º do CIRE, no sentido de considerar que a declaração de insolvência da devedora originária é causa suspensiva de prescrição em relação ao devedor subsidiário. 10. Pelo exposto, deve o Recurso apresentado ser julgado improcedente. Termos em que, declarando improcedente o Recurso farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!». 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «1. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, proferido em 9 Julho 2015 decidiu julgar inconstitucional, por violação do art. 165.º n.º 1 alínea i) da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. 2. Neste contexto, da inaplicação da norma inquinada de inconstitucionalidade resulta a prescrição das obrigações tributárias exequendas, pela conjugação das seguintes premissas: 1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.6 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando, recusando a aplicação da suspensão do prazo prescricional ao abrigo do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) relativamente ao responsável subsidiário, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica dessa norma legal se interpretada no sentido de permitir essa aplicação, tudo nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão com o n.º 362/2015, declarou (no que se refere ao ora Recorrido) a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, provenientes de IVA dos anos de 1999 a 2004, motivo por que julgou procedente a oposição à execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1. Por ofício n.º 2713, o Oponente foi notificado do projecto do despacho de reversão e para no prazo de 15 dias exercer o direito de resposta. (cfr. fls. 103 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso) 2. Em 13.11.2013, o Oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Verde, de articulado de resposta, no qual requereu que a reversão não fosse ordenada. (cfr. fls. 104 a 107 do PEF) 3. Em 13.01.2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Verde, exarou despacho de reversão, que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e que em parte se transcreve:
20. Importa referir que o apuramento do IVA é feito aquando da submissão das declarações periódicas de IVA, momento no qual se considera liquidado/autoliquidado o imposto; (...) 23. Assim sendo, os impostos em dívida foram liquidados/autoliquidados pela própria executada, consequentemente com conhecimento dos gerentes desta, e validamente notificados, nos termos exigidos por lei, dentro do prazo referido no ponto 18; (…) 26. O responsável subsidiário A……….. assume o exercício da gerência da executada, contudo, alega falta de culpa ou responsabilidade pela insuficiência ou inexistência de património para pagamento das dívidas tributárias; 27. Refere ainda que a partir do momento em que foi proferida declaração de insolvência da sociedade executada (2006-02-22), deixou de ter qualquer legitimidade para praticar actos em nome da mesma; 28. A presente reversão assenta no pressuposto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, sendo os gerentes responsabilizados, subsidiariamente, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento; 29. Os prazos limite para pagamento voluntário das dívidas que integram os presentes processos de execução fiscal respeitam ao período de 2000-02-14 a 2004-11-10; 30. Assim, verifica-se que o referido contribuinte era gerente da executada à data do terminus do prazo legal de pagamento, tendo deixado de exercer a gerência de facto em data posterior; (…) 32. No entanto, da consulta aos elementos juntos aos autos, verifica-se a existência de documentos assinados, na qualidade de gerente da executada, pela mesmo, nomeadamente, a fotocópia de um cheque bancário da sociedade, à ordem da DGT (Direcção Geral do Tesouro), com data de 2005-03-31; 33. Pelos factos expostos, considerando que os contribuintes referidos no ponto 8 da presente notificação, foram os gerentes da executada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial e dos elementos juntos aos autos, e verificados os pressupostos previstos na alínea b) do artigo 24.º da LGT e na alínea b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT, prossiga a reversão da execução contra os gerentes identificados (…)” (cfr. fls. 125 a 128 do PEF). 4. Por carta registada com aviso de recepção assinado em 31.01.2014, foi o Oponente citado no processo de execução fiscal n.º 0469200001009435, com o teor que se transcreve: 5. Por sentença datada de 24.02.2006, proferida no Proc. n.º 122/06.4TBVVD, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Verde, foi declarada a insolvência da devedora originária “B………… Lda.”, publicada na II série do Diário da República n.º, de 16.03.2006. (cfr. fls. 89 do PEF) 6. Em 30.07.2013, foi encerrado o processo de insolvência n.º 122/06.4TBVVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, no qual figurava como insolvente a devedora originária. (cfr. fls. 90 do PEF) 7. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Vila Verde, em 03.03.2014. (cfr. fls. 5 do suporte físico)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O ora Recorrente, na qualidade de executado por reversão, deduziu oposição à execução fiscal, invocando, para além do mais, a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, provenientes de IVA dos anos de 1999 a 2004. · o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos, previsto no art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), motivo por que, mesmo considerando a dívida mais recente (IVA de 2004), com início do prazo prescricional em 1 de Janeiro de 2005, o termo do prazo ocorreria em 31 de Dezembro de 2013; · a citação do Oponente, ora Recorrido, apenas aconteceu em 31 de Janeiro de 2014, ou seja, para além do termo do prazo da prescrição; · eventuais causas de interrupção que respeitem ao devedor originário não relevam quanto ao Oponente, ora Recorrido, enquanto responsável subsidiário, atento o disposto no n.º 3 do art. 48.º da LGT e porque a citação dele ocorreu mais de 5 anos após a liquidação; · a suspensão do prazo prescricional invocada pela Fazenda Pública ao abrigo do art. 100.º do CIRE, entre 22 de Fevereiro de 2006 e 30 de Julho de 2013, datas em que, respectivamente, foi declarada a insolvência da sociedade originária devedora e foi declarado encerrado o processo de insolvência, não pode valer relativamente ao devedor subsidiário, porque a referida norma legal, «interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário» foi declarada inconstitucional, por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015 (Acórdão proferido no processo n.º 760/14 e disponível em A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença. A sua discordância com a sentença é relativamente ao entendimento que nesta foi adoptado, de que não se suspendeu o prazo prescricional relativamente ao Oponente, enquanto responsável subsidiário, desde a prolação da sentença que decretou a insolvência da sociedade originária devedora até ao termo do respectivo processo. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO Como bem decidiu a sentença e concorda o Recorrente, o prazo de prescrição aplicável à situação sub judice é o do art. 48.º, n.º 1, da LGT. Na verdade, todos os factos tributários ocorreram após a entrada em vigor da LGT, que ocorreu em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que a aprovou. Ou seja, é o prazo de 8 anos, a contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, nos termos do mesmo preceito, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves. |