Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0489/11.2BELRS |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se essa alegação é de todo ausente. |
Nº Convencional: | JSTA000P27129 |
Nº do Documento: | SA2202102030489/11 |
Data de Entrada: | 01/12/2021 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
Recorrido 1: | A……………….. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 489/11.2 BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: A……….. 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformado com o acórdão proferido por esse tribunal em 17 de Setembro de 2020 ( Disponível em «I- Se em nenhum momento anterior foi determinada a produção de prova referente ao domicílio fiscal, considerando-se que subsiste a dúvida sobre qual o domicílio fiscal do oponente, sendo tal factualidade objectiva e essencial para a boa decisão da causa, deve ser admissível a prova de tal factualidade em sede de recurso, ao abrigo do disposto no art. 13.º n.º 1 do CPPT e 662.º n.º 2 al. c) do CPC. Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as: a) Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista; Assim se fazendo a tão costumada Justiça». 1.2 O Recorrido não contra-alegou. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta, após tecer diversos considerandos em torno da oportunidade da junção de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, designadamente com o recurso da sentença, sobre a notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, respectivas formalidades e consequência da devolução da carta remetida para o efeito, bem como sobre a invalidade decorrente da falta de cumprimento da audiência prévia, emitiu parecer no sentido «no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE DIREITO 2.2.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2.2.2 A Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão recorrido, que, com fundamento na falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão (cf. n.º 4 do art. 23.º da LGT), negou provimento ao recurso e manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, julgando procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele na qualidade de responsável subsidiário. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se essa alegação é de todo ausente. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * |