Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0989/12
Data do Acordão:02/06/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
LUCRO TRIBUTÁVEL
TRANSACÇÃO DE IMOVEIS
Sumário:I – Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) fixado para efeitos de IMT sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo (art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC; hoje, art. 64.º).
II – O regime do art. 129.º do CIRC (hoje 139.º) permite ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis).
III – De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC, esse procedimento de prova do preço efectivo constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável).
IV – Atento do disposto no n.º 5 do art. 129.º do CIRC, a esse procedimento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras dos arts. 91.º, 92.º e 86.º, n.º 4 da LGT, o que significa, designadamente, que da decisão final aí proferida não cabe impugnação judicial autónoma.
V – No entanto, de acordo com o princípio da impugnação unitária, no âmbito da impugnação judicial subsequente, o sujeito passivo poderá invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado na liquidação ou no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova que se revele adequado no caso concreto para a demonstração do preço efectivamente praticado.
VI – A ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, prevista como nulidade insanável no art. 98.º do CPPT, só se verifica quando exista contradição lógica entre pedido e causa de pedir e já não quando esta não seja bastante para alicerçar aquele, problema que se situa no âmbito da procedência do pedido e não no da oposição entre o pedido e a causa de pedir.
Nº Convencional:JSTA00068101
Nº do Documento:SA2201302060989
Data de Entrada:09/25/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT
Legislação Nacional:CIRC ART129 ART58-A N2.
LGT98 ART95 N1 N2 B.
CPPT99 ART134 N1.
Aditamento: