Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0989/12 |
Data do Acordão: | 02/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA LUCRO TRIBUTÁVEL TRANSACÇÃO DE IMOVEIS |
Sumário: | I – Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) fixado para efeitos de IMT sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo (art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC; hoje, art. 64.º). II – O regime do art. 129.º do CIRC (hoje 139.º) permite ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis). III – De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC, esse procedimento de prova do preço efectivo constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável). IV – Atento do disposto no n.º 5 do art. 129.º do CIRC, a esse procedimento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras dos arts. 91.º, 92.º e 86.º, n.º 4 da LGT, o que significa, designadamente, que da decisão final aí proferida não cabe impugnação judicial autónoma. V – No entanto, de acordo com o princípio da impugnação unitária, no âmbito da impugnação judicial subsequente, o sujeito passivo poderá invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado na liquidação ou no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova que se revele adequado no caso concreto para a demonstração do preço efectivamente praticado. VI – A ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, prevista como nulidade insanável no art. 98.º do CPPT, só se verifica quando exista contradição lógica entre pedido e causa de pedir e já não quando esta não seja bastante para alicerçar aquele, problema que se situa no âmbito da procedência do pedido e não no da oposição entre o pedido e a causa de pedir. |
Nº Convencional: | JSTA00068101 |
Nº do Documento: | SA2201302060989 |
Data de Entrada: | 09/25/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
Legislação Nacional: | CIRC ART129 ART58-A N2. LGT98 ART95 N1 N2 B. CPPT99 ART134 N1. |
Aditamento: | |