Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01011/02.7BTLRS 01443/16 |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | DUPLICAÇÃO DE COLECTA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I - Sempre que um sujeito passivo declare o mesmo rendimento em dois períodos de tributação diferentes e pague, em ambos, o imposto que vier a ser liquidado, estaremos ante um caso de duplicação parcial de colecta. II - Se o sujeito passivo apresentar posteriormente, no prazo dos quatro anos de que a Administração Tributária dispõe para rever os actos tributários (artigo 94.º do CPT, hoje artigo 78.º da Lei Geral Tributária), uma declaração de substituição respeitante ao período em que o rendimento havia sido incorrectamente imputado, resultando dessa declaração o apuramento de um montante de imposto devido inferior ao que foi por ele pago anteriormente, deve a Administração Fiscal emitir espontaneamente a correspondente nota de crédito; III - A recusa, pela Administração Tributária, em apurar o montante de imposto pago a mais constitui um acto confiscatório. |
Nº Convencional: | JSTA000P25533 |
Nº do Documento: | SA22020020501011/02 |
Data de Entrada: | 12/21/2016 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |