Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0816/08.0BECBR 0558/17
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRC
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
LUCRO TRIBUTÁVEL
TRANSACÇÃO DE IMOVEIS
PREÇO REAL
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Sumário:I – Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) fixado para efeitos de IMT sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo (art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC, aplicável ao tempo dos factos).
II – O regime do art. 129.º do CIRC permitia ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis).
III - Porém, uma vez que o questionado contrato reveste as características e vínculos do primeiro, que foram transpostos para o segundo, como se de cedência da posição contratual se tratasse, está justificada a aplicação à situação dos autos o ordenado no § 16 do nº 4 do artigo 12º do CIMT, o que vale por dizer que o valor a atender para efeitos de IMT e consequentemente para efeitos de IRC, deva ser o preço inserto no contrato, por se conectar com a aquisição de um bem sobre o qual o Município de Cantanhede fixou o atinente clausulado e sobre o qual manteve os poderes de resolução em caso de incumprimento desse clausulado.
Nº Convencional:JSTA000P25196
Nº do Documento:SA2201911210816/08
Data de Entrada:05/17/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: