Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0816/08.0BECBR 0558/17 |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | IRC VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO LUCRO TRIBUTÁVEL TRANSACÇÃO DE IMOVEIS PREÇO REAL CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL |
Sumário: | I – Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) fixado para efeitos de IMT sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo (art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC, aplicável ao tempo dos factos). II – O regime do art. 129.º do CIRC permitia ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis). III - Porém, uma vez que o questionado contrato reveste as características e vínculos do primeiro, que foram transpostos para o segundo, como se de cedência da posição contratual se tratasse, está justificada a aplicação à situação dos autos o ordenado no § 16 do nº 4 do artigo 12º do CIMT, o que vale por dizer que o valor a atender para efeitos de IMT e consequentemente para efeitos de IRC, deva ser o preço inserto no contrato, por se conectar com a aquisição de um bem sobre o qual o Município de Cantanhede fixou o atinente clausulado e sobre o qual manteve os poderes de resolução em caso de incumprimento desse clausulado. |
Nº Convencional: | JSTA000P25196 |
Nº do Documento: | SA2201911210816/08 |
Data de Entrada: | 05/17/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |