Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0523/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:REVERSÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:I - A falta de fundamentação do despacho de reversão que determina a ilegalidade deste não tem, como consequência a extinção da execução.
II - A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no art.º 176.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
Nº Convencional:JSTA000P22570
Nº do Documento:SA2201711220523
Data de Entrada:05/09/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
. de 09 de Dezembro de 2016

Julgou a oposição procedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 76/14.3BEMDL de oposição instaurado por A……………. à execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada à sociedade “B…………….., Ld.ª” no valor de 57.642,26 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:


A. A douta sentença sob recurso, julgando verificado um vício de forma do despacho que determinou a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, dito despacho de reversão, designadamente a falta da respectiva fundamentação, ordenou a extinção da execução fiscal.

B. Mais, a douta sentença recorrida entendeu que, pela decisão que recaiu sobre a questão suscitada pelo Oponente, relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão, ficaram prejudicadas as todas as demais questões suscitadas pelo Oponente e que eram relativas ao mérito da reversão operada pelo órgão da execução fiscal.

C. Pelo que o inexistiu qualquer conhecimento ou apreciação, por parte do tribunal, do mérito da causa, cuja decisão, em caso de procedência, fosse susceptível de motivar a extinção da execução fiscal.

D. Assim, a douta sentença sob recurso, que apenas apreciou a questão da invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, julgando-a procedente, deveria ter-se limitado a anular tal acto e, em consequência, declarar a falta de legitimidade processual activa do Oponente, absolvendo-o da instância executiva.

E. Pois, neste caso, em que apenas estava em causa a anulação de um acto administrativo, com fundamento num vício de forma, o Tribunal a quo permitiria ao órgão da execução fiscal a renovação do acto, isto é, ao executar o julgado, anulando o despacho de reversão reputado de não fundamentado, o órgão da execução fiscal poderia praticar um novo acto e em idêntico sentido, mas sem o vício de forma que antes o atingira ou ferira de nulidade.

F. Contudo, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida vedou ao órgão de execução fiscal a possibilidade de renovação do acto, com sanação do vício determinante da sua nulidade, e fê-lo indevidamente, em clara violação das normas contidas nos artigos 77.º da LGT, 101.º e 124.º do CPPT e 125.º do CPA e em claro prejuízo da AT, erro que urge agora reparar.


Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença recorrida e, em seu lugar, proferida outra, que anule o despacho de reversão, por falta de fundamentação, declare a ilegitimidade processual activa do Oponente e, em consequência, o absolva da instância executiva.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. Em data não alegada nem apurada a AT instaura execução fiscal contra a sociedade “B………………, Lda”, NIF ……………… que diz respeito a dívida de IVA e juros compensatórios do período de “2007/01 e “2007/02”, no valor de 57.642,26€- Fls. 21;
2. Por ofício datado de 15/11/2013, o Oponente foi citado por reversão, conforme fls. 50 e 51, que aqui se dão por reproduzidas, com o seguinte destaque “(...) Pelo presente fica citado(a)de que é executada por reversão, nos termos do art. 160.º (...) (CPPT) na qualidade de responsável subsidiário, para no prazo de 30 (trinta) dias (...) pagar a quantia exequenda de 57.642,26 EUR, de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) (…)//FUNDAMENTOS DA REVERSÃO//Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art. 23.º/nº 2 da LGT) // Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.º/ 1/b) LGT// Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da execução (art.º 23/ n.º 2 da LGT):// - Os previstos no art.º 8º do RGIT”.
***

Questão suscitada no recurso:
1- Extinção da execução.

Não foi exposta qualquer divergência da recorrente no que à anulação do despacho de reversão diz respeito. Apenas é objecto de recurso que a sentença recorrida ao julgar procedente a oposição na qual era formulado o pedido de extinção da execução, implicitamente decidiu, em desconformidade com a lei que a execução seria extinta.
Como antes referimos no ac. proferido no proc. 0114/16, em 19 de Abril de 2017, que seguiremos de perto, a anulação do despacho de reversão não é um dos modos legalmente previstos para que seja proferida decisão de extinção da execução. Com efeito, anulado o despacho de reversão por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à reversão da execução, fica apenas sem existência jurídica tal despacho o que não significa que estejamos perante qualquer circunstância susceptível de determinar a extinção da execução.
A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no art.º 176.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
A consequência da procedência da oposição, neste caso, conduz à absolvição da instância executiva, no que ao oponente diz respeito dado que apenas foi apreciado um vício procedimental atinente à legitimidade do oponente para a execução, excepção dilatória cuja procedência importa a absolvição da instância e não a absolvição do pedido – art.ºs 576.º, 577.º, e), do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e, 9.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Enferma, pois, nesta media, a sentença recorrida de erro de julgamento a determinar a correspondente revogação.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida na parte em que declarou a extinção da execução, confirmando-a no mais decidido.
Custas pela Fazenda Pública fixando-se a sua responsabilidade em ½ do que for devido.

(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.