Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0676/14 |
Data do Acordão: | 07/09/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO PRÉDIO URBANO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO |
Sumário: | Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do art. 6º do Código do IMI (subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba nº 28 da Tabela Geral) uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional. |
Nº Convencional: | JSTA000P17799 |
Nº do Documento: | SA2201407090676 |
Data de Entrada: | 06/09/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de Imposto de Selo efectuada em relação ao prédio urbano constituído por terreno para construção, inscrito na matriz predial da freguesia de Almancil sob o artigo 012170. 1.1. As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto: 1 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS. 2 - Desde que, como temos por certo, aquela disposição comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional. 3 - Sentido e alcance a que dão apoio sólido e decisivo a letra da lei, o seu espírito, e, a alteração da redacção constante da LOE para 2014 promulgada. 4 - A letra sustenta realmente a solução que defendemos, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente. 5 - O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração. 6 - A alteração do preceito presente na LOE para 2014 é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha. 7 - Na verdade, a nova redacção confirma, afigura-se-nos, a interpretação que defendemos. Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA. 1.2. A Recorrida apresentou alegações para sustentar a manutenção do julgado. 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. 1.4. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. 2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. A………….., S.A. é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de Almancil sob o artigo 12.170— cfr. fls. 18 dos autos. 2. A Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tem, no que ora interessa, o seguinte teor: “(…) 3. Em 21 de Março de 2013 foi emitida a liquidação de Imposto de Selo nº 2013.000292744, no valor de € 4.545,92 (1.ª prestação), relativa ao prédio identificado em 1., tendo sido considerado o valor patrimonial tributário de € 1.363.774,43 (acto impugnado) - cfr. fls. 17 dos autos. 4. No dia 14 de Julho de 2013, foi efectuada uma liquidação correctiva de Imposto de Selo, que apurou o imposto total de € 10.174,00, relativa ao prédio identificado em 1 e à liquidação inicial referida em 3, tendo aqui sido considerado o valor patrimonial tributário de € 1.017.400,00 - cfr. fls. 48 do apenso. 3. Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade de acto de liquidação de Imposto de Selo, cuja anulação a Impugnante demanda com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, na sua óptica, os terrenos para construção não se enquadravam, em 2013, na verba nº 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, dando por verificado o invocado vício, com a seguinte fundamentação: «(…) só com a entrada em vigor da alteração promovida pelo Orçamento do Estado para 2014 é que os terrenos para construção cuja edificação respectiva seja para habitação passaram a ser abrangidos, no ponto, pelo Imposto do Selo que mantém a incidência sobre os prédios habitacionais. E, assim sendo, na redacção inicial - a aplicável no caso dos autos -, os prédios urbanos com afectação habitacional são apenas tais prédios habitacionais que, no momento da verificação do facto tributário, já se encontravam a ser fruídos pelos seus habitantes. No caso dos autos as partes apenas divergem quanto ao direito que lhe é aplicável, sendo que resulta provado que o terreno para construção da Impugnante foi tributado com fundamento na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção inicial (anterior à que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2014) - cfr. pontos 1 a 4 do probatório. Como na norma de incidência aí prevista não se incluem os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, a liquidação em Crise nos autos padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o que gera o vicio da anulabilidade e consequência a sua remoção da ordem jurídica.». Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública, sustentando que o que decorre da letra e do espírito da lei é que a norma abrange os terrenos para construção que se destinem à implantação de edifício habitacional, advogando, em defesa da sua tese, com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2014. Desde já se adiantará que o recurso não merece provimento e que a sentença deve ser confirmada pelos motivos já devidamente explicitados nos acórdãos proferidos por esta Secção no dia 9 de Abril 2014, nos processos nºs 1870/13 e 48/14, e no dia 23 de Abril de 2014, nos processos nº 270/14 e 272/14 (sendo que neste último a presente relatora teve já intervenção como adjunta e subscreveu o acórdão sem quaisquer reservas de convicção), bem como em todos os demais acórdãos que se lhes seguiram e que firmaram jurisprudência no sentido de que os “terrenos para construção” não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo prevista na Verba 28.1 (na redacção da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro) como prédios urbanos com afectação habitacional. A sentença recorrida, que assim decidiu, nenhuma censura merece. 4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. |