Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:088/14.7BECBR 0701/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FOTOCÓPIA
Sumário:Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber em que termos podem ser admitidas fotocópias simples no âmbito do procedimento administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P23622
Nº do Documento:SA120180921088/14
Data de Entrada:07/10/2018
Recorrente:A....
Recorrido 1:INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido 16 de Março de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, pedindo a anulação do despacho que homologou a lista de ordenação final do concurso documental para o recrutamento de um professor coordenador e que a classificou em 2º lugar.

1.2. Justifica a admissão do recurso excepcional de revista relativamente a duas questões:

1ª- A candidatura a concursos de acesso à Função Pública tem que ser instruída com os originais dos documentos comprovativos das mais-valias curriculares ou, à face da lei, basta que a candidatura seja instruída apenas com fotocópias simples ?

2ª Pode o júri não valorar as mais-valias curriculares constantes de fotocópias simples entregues pelo candidato com o argumento de não ter sido entregue o original, quando nunca solicitou ao candidato a entrega desse mesmo original ?

Entende a recorrente que as questões colocadas possuem uma capacidade expansiva inquestionável, sendo premente uma orientação jurisprudencial do STA. Considera ainda justificar-se a revista para melhor aplicação do direito uma vez que, a seu ver, a lei é claríssima ao determinar que “a fotocópia simples é suficiente para a instrução de processos concursais (v. art. 32º, 1 do DL 135/99, de 22 de Abril)”.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O presente recurso tem como objecto a decisão do TCA Norte, na parte em que não anulou uma deliberação da entidade recorrida que, no essencial, não deu relevância a aspectos curriculares por não terem sido comprovados através de originais ou cópias certificadas.

Com efeito, a ora recorrente – neste ponto – instruiu a sua candidatura com “42 comunicações”.

O júri do concurso solicitou a comprovação de apenas 12 dessas comunicações, sendo que a recorrente não fez essa comprovação. Consequentemente, não valorou nenhuma.

Sustenta a recorrente que, relativamente às outras 30 comunicações cuja comprovação através dos originais ou cópia certificada não foram valoradas, não poderia o júri deixar de as valorar uma vez, que nos termos do art. 32º, 1 do Dec. Lei 135/99, de 22 de Abril, a prova por fotocópia simples era suficiente.

3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista, relativamente à questão jurídica suscitada pela recorrente, isto é, saber em que medida fotocópias simples são bastantes para a instrução de processos concursais.

Com efeito, o art. 32º, 1 e 2, do Dec. Lei 135/99, de 22 de Abril refere expressamente:

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

(…)”

Acresce que o júri do concurso apenas pediu a exibição do original ou documento autenticado relativamente a 12 das 42 comunicações apresentadas pela candidata. Daí que, seja pertinente a questão colocada pela recorrente relativamente às 30 comunicações, relativamente às quais não foi exigida a comprovação por exibição do original ou documento autenticado.

Embora a questão (mais geral) esteja conexionada com aspectos específicos deste concurso (o júri apenas exigiu a comprovação de parte e não de todas as comunicações; o TCA Norte referiu-se a esta questão no âmbito do aproveitamento do acto) a mesma reveste-se de interesse geral, precisamente por se poder vir a repetir no futuro. É portanto de importância jurídica fundamental que a questão seja reapreciada neste Supremo Tribunal.

Daí que deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.