Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01714/13
Data do Acordão:01/22/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:DERRAMA
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO
TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo aplicável o regime especial de tributação do grupos de sociedades, a Derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades.
II - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2012) é uma norma inovadora e não interpretativa.
III - Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC.
IV - A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo.
V - Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efectuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, nº 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00068551
Nº do Documento:SA22014012201714
Data de Entrada:11/11/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0234/12 DE 2012/02/05; AC STA PROC0281/11 DE 2011/10/07; AC TC PROC310/2012 DE 2012/06/20; AC STA PROC01302/12 DE 2013/01/09; AC STA PROC01241/12 DE 2013/02/27; AC TC PROC18/11 DE 2011/01/12
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