Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01714/13 |
Data do Acordão: | 01/22/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | DERRAMA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO TRIBUTAÇÃO AUTONOMA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo aplicável o regime especial de tributação do grupos de sociedades, a Derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. II - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2012) é uma norma inovadora e não interpretativa. III - Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. IV - A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo. V - Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efectuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, nº 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição. |
Nº Convencional: | JSTA00068551 |
Nº do Documento: | SA22014012201714 |
Data de Entrada: | 11/11/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0234/12 DE 2012/02/05; AC STA PROC0281/11 DE 2011/10/07; AC TC PROC310/2012 DE 2012/06/20; AC STA PROC01302/12 DE 2013/01/09; AC STA PROC01241/12 DE 2013/02/27; AC TC PROC18/11 DE 2011/01/12 |
Aditamento: | |