Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0264/11.4BEMDL 0667/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
LICENCIATURA
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista do acórdão do TCA que considerou que as licenciaturas, antes e pós-Bolonha, devem equiparar-se, para efeitos de admissão da candidatura a um procedimento especial, que tinha como condição a licenciatura, prevista em diploma legal anterior à reforma do ensino superior e que alterou a duração e créditos necessários à obtenção da licenciatura.
Nº Convencional:JSTA000P23614
Nº do Documento:SA1201809210264/11
Data de Entrada:07/02/2018
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, ACSS, IP
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE (ACSS – IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Março de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… e, consequentemente, anulou a deliberação do Vogal do Conselho Directivo da ACSS que a excluiu do procedimento concursal identificado nos autos e condenou o recorrente a admiti-la a esse concurso.

1.2. O recorrente não fundamenta em especial a admissão da revista.

1.3. A recorrida pugna, desde logo, pela não admissão do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão que se coloca é a de se saber se a licenciatura em engenharia do ambiente detida pela ora recorrida se mostra adequada para efeitos de candidatura “ao procedimento especial de equiparação a estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, instituído e regulado pelo Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro”.

A primeira instância e o TCA Norte entenderam que sim e, consequentemente, anularam a decisão que exclui a candidatura da ora recorrida. Para tanto, entenderam, em síntese, o seguinte.

O Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro de modo de assegurar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, criou um procedimento especial de obtenção do grau de especialista.

O art. 2º daquele diploma legal, estabeleceu o prazo e requisitos de candidatura. Nos termos da al. a) do referido n.º 2, estabelecia-se (além de outras que não estão em causa) a seguinte condição: “(…) a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no art. 9º do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 501/99, de 19 de Novembro”.

O art. 9º, n.º 1, do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 501/99, de 19 de Novembro, diz-nos o seguinte: “1- A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas (…)

Ramo de engenharia sanitária:

Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente”.

A ora recorrida é licenciada em engenharia do ambiente pela Universidade Lusófona do Porto, com a conclusão de 6 semestres, equivalentes a 180 ECTS.

Da análise dos normativos legais e situação de facto da recorrida, entenderam que esta reunia as condições legalmente previstas – licenciatura em engenharia do ambiente.

Entenderam, em suma, que a circunstância do diploma legal se referir a uma licenciatura – antes da alteração do quadro pós-Bolonha – não impedia que fossem adequadas as licenciaturas posteriores com duração inferior. Isto porque legislador em outras situações entendeu que a licenciatura pós-Bolonha era insuficiente (como no caso do acesso à formação inicial de magistrados). Ora, nada tendo dito no caso ora em apreço, só pode interpretar-se no sentido de que “permitiu, na verdade, fazer equivaler a licenciatura pós-Bolonha à anterior para todos os efeitos legais”.

3.3. Julgamos que se justifica a admissão da revista.

Em primeiro lugar, não está em causa apenas este procedimento, mas antes a interpretação em termos mais gerais do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro (na redacção do Dec. Lei 501/99), no sentido de saber se a referência às licenciaturas ali referidas é aplicável às que foram obtidas após – Bolonha. Deste modo a questão essencial não esgota a sua utilidade no caso em apreço e reporta-se a situações socialmente muito relevantes (Carreira dos Técnicos Superiores do Serviço Nacional de Saúde).

Por outro lado, justifica-se a intervenção deste STA no sentido de reavaliar a decisão recorrida no sentido de saber – no caso concreto - se o silêncio do legislador (limitando-se a remeter para um diploma legal anterior à reforma do ensino superior) tem, ou não, o sentido de equiparar as licenciaturas antes e pós - Bolonha, mesmo que a sua duração e componente lectiva seja relevantemente diversa.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.