Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0937/03
Data do Acordão:10/29/2003
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
QUESTÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
QUESTÃO FINANCEIRA.
BONIFICAÇÃO.
JUROS.
CRÉDITO BONIFICADO.
Sumário:I - Para efeitos da determinação de competência dos tribunais tributários e nos termos dos art°s 51 n° 3 e 62 n° 1 al. e) do ETAF, deve entender-se por "questões fiscais" tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores como também das que as dispensem ou isentem ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos.
II - Segundo o preceituado no artº 2° do EBF - aprovado pelo dec-lei 215/89, de 01Jul - consideram-se benefícios fiscais "as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem", tais como as isenções, as reduções de taxa, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características ali enunciadas, considerando-se como "despesas fiscais".
III - As bonificações de juros usufruídas pelo mutuário de um crédito à habitação bonificado, nos termos do dec-lei 349/98, de 11 de Nov, não são qualificáveis como benefícios fiscais mas, antes, financeiros integrados na chamada "administração prestativa do Estado", que não na "administração fiscal.".
IV - Pelo que o reembolso respectivo, nos termos do art° 12° do mesmo diploma, não concretiza a obtenção de receitas destinadas, como os impostos, à satisfação de encargos públicos nem se insere no exercício da função tributária da Administração Pública.
V - Nem, por outro lado, se trata da interpretação ou aplicação de qualquer norma de direito fiscal substantiva ou mesmo adjectiva.
VI - Assim, o indeferimento de pedido de dispensa do reembolso dos ditos juros, nos termos do falado art° 12°, não emerge de uma relação jurídica fiscal ou tributária mas, antes, administrativa, stricto sensu: fundamentalmente a interpretação e aplicação do predito artº 12 do dec-lei 349/98 que, aliás, e salvo o art° 31, não contém qualquer norma de direito fiscal ou tributário.
VII - Pelo que o recurso contencioso de anulação interposto daquele indeferimento é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do artº 51° n° 1 al. a) do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00062143
Nº do Documento:SAP200310290937
Data de Entrada:05/12/2003
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAC DO PORTO
Recorrido 2:TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1ª INSTÂNCIA DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA TAC - TT1INST.
Decisão:DECL COMPETENTE TAC PORTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART51 N1 A N3 ART62 N1 E.
EBFISC89 ART2 N1 N2 N3.
DL 349/98 DE 1998/02/11 ART11 N7 ART12 N4 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2001/01/24 IN AD N478 PAG1309.; AC STA PROC24528 DE 1990/12/06.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG6.
Aditamento: