Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01587/16.1BEBRG |
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Data do Acordão: | 05/10/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | IRC FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO |
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Sumário: | I - A declaração de falência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a abolição de imposto sobre o rendimento, no caso, das pessoas coletivas. II - O código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (CIRC) ostentou e ostenta uma subsecção (de normas) dedicada à “Liquidação de sociedades e outras entidades”, onde, sempre, esteve (e está) positivada a regra de que “Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação”. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30984 |
Nº do Documento: | SA22023051001587/16 |
Data de Entrada: | 03/21/2023 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | MASSA FALIDA DA A..., S.A. - EM LIQUIDAÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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