Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02669/15.2BEPRT 0809/17
Data do Acordão:10/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRS
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO
Sumário:I - Na vigência da Lei n.º 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir reclamação graciosa contra um acto de liquidação de IRS era de 120 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 70º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS)
II - Este prazo de 30 dias a que alude o artº 140 nº 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de reclamação graciosa.
Nº Convencional:JSTA000P25097
Nº do Documento:SA22019103002669/15
Data de Entrada:07/05/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: