Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01468/15.6BELRA |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | RENDIMENTO ISENÇÃO FISCAL IRC CONCORDATA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
Sumário: | I - Da conjugação do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 5 da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 2004 com o disposto no artigo 9.º do CIRC não resulta qualquer isenção fiscal subjectiva a favor das pessoas jurídicas de direito canónico. II - O n.º 1 do artigo 26.º da Concordata apenas consagra uma situação de não sujeição objectiva dos rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas de direito canónico no âmbito da sua actividade religiosa e nos termos aí expressamente enunciados, ou seja, uma situação de não sujeição limitada às actividades aí expressamente identificadas. III - Não existindo uma isenção fiscal subjectiva a favor das pessoas jurídicas de direito canónico, não existe também fundamento jurídico que as isente do cumprimento das obrigações declarativas do artigo 117.º do CIRC. IV - Contudo, a redacção da alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do CIRC, introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, determina que as pessoas religiosas que só aufiram rendimentos não sujeitos identificados no n.º 1 do artigo 26.º da Concordata, passam também a não estar abrangidas pela obrigação periódica de declaração de rendimentos. |
Nº Convencional: | JSTA00071256 |
Nº do Documento: | SA22021100601468/15 |
Data de Entrada: | 07/13/2021 |
Recorrente: | A…………… |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CONCORDATA SANTA SÉ/PORTUGAL 2004 ART26 N1 N5 CIRC ART9 ART117 |
Aditamento: | |