Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01468/15.6BELRA
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:RENDIMENTO
ISENÇÃO FISCAL
IRC
CONCORDATA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sumário:I - Da conjugação do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 5 da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 2004 com o disposto no artigo 9.º do CIRC não resulta qualquer isenção fiscal subjectiva a favor das pessoas jurídicas de direito canónico.
II - O n.º 1 do artigo 26.º da Concordata apenas consagra uma situação de não sujeição objectiva dos rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas de direito canónico no âmbito da sua actividade religiosa e nos termos aí expressamente enunciados, ou seja, uma situação de não sujeição limitada às actividades aí expressamente identificadas.
III - Não existindo uma isenção fiscal subjectiva a favor das pessoas jurídicas de direito canónico, não existe também fundamento jurídico que as isente do cumprimento das obrigações declarativas do artigo 117.º do CIRC.
IV - Contudo, a redacção da alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do CIRC, introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, determina que as pessoas religiosas que só aufiram rendimentos não sujeitos identificados no n.º 1 do artigo 26.º da Concordata, passam também a não estar abrangidas pela obrigação periódica de declaração de rendimentos.
Nº Convencional:JSTA00071256
Nº do Documento:SA22021100601468/15
Data de Entrada:07/13/2021
Recorrente:A……………
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CONCORDATA SANTA SÉ/PORTUGAL 2004 ART26 N1 N5
CIRC ART9 ART117
Aditamento: