Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023596
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
CUSTAS.
IRS.
GRATIFICAÇÃO.
CASINO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - A mera intenção de anulação de actos de liquidação manifestada pela administração tributária, por si só, não produz qualquer alteração na ordem jurídica, pelo que não elimina a utilidade do processo de impugnação judicial, como meio de o contribuinte poder impor àquela essa anulação, não ocorrendo, consequentemente, inutilidade superveniente da lide, por aquela administração ter manifestado tal intenção.
II - A condenação ou não em custas depende de a parte ficar vencida na decisão e não da razoabilidade ou não da posição que assumiu.
III - No n.º 3 do art. 2º do C.I.R.S. consideram-se como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam, explicitamente, em remuneração de trabalho prestado, mas que têm relação com ele, por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais rendimentos serem auferidos.
IV - Assim, à face do art. 2º do C.I.R.S., não são de considerar como rendimentos do trabalho dependente apenas as importâncias atribuídas aos sujeitos passivos pelas respectivas entidades patronais a título remunerações do trabalho, sendo como tal consideradas também as indicadas naquele n.º 3.
V - Na alínea h) deste n.º 3, prevêem-se como rendimentos do trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, hipótese esta em que se enquadram as gratificações referidas atribuídas aos empregados de salas de jogos pelos respectivos frequentadores.
VI - Por força do disposto no art. 4º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, o Governo estava autorizado a definir os rendimentos que devem considerar-se como rendimentos do trabalho, estando limitado na sua fixação apenas pela possibilidade de os rendimentos deverem chegarem à titularidade dos sujeitos passivos em virtude da prestação de trabalho e representarem para quem os aufere um rendimento efectivo e não meramente aparente.
VII - As gratificações referidas representam para quem as aufere um benefício patrimonial real e é a prestação de trabalho em salas de jogos que permite que elas sejam auferidas.
VIII - Designadamente, em face do regime legal de distribuição do produto de tais gratificações, a percepção individual pelos empregados das salas de jogos de rendimentos provenientes de gratificações não dependia sequer da eventualidade de quem os recebe ter sido contemplado com a oferta de alguma gratificação por parte de qualquer dos frequentadores das salas de jogos, mas sim, e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos quadros das salas de jogos e do exercício da correspondente actividade profissional.
IX - Nestas condições, a qualificação de tais rendimentos como provenientes do trabalho não pode considerar-se como desajustada, pelo que não poderá entender-se que, ao aprovar a referida alínea h) do n.º 3 do art. 2º do C.I.R.S., o Governo não tenha agido em sintonia com a lei de autorização legislativa que serviu de suporte à sua actuação.
X - No I.R.S. pretendeu-se obter uma tributação esgotante dos rendimentos de alguma forma oriundos do trabalho, que visou dar satisfação à necessidade de assegurar uma repartição igualitária dos rendimentos e da riqueza, pelo que a actuação do Governo ao incluir os rendimentos provenientes de tais gratificações entre os rendimentos do trabalho, era postulada pela orientação essencial do I.R.S. em matéria de tributação dos rendimentos do trabalho e estava em sintonia com a referida lei de autorização legislativa.
XI - A fórmula utilizada na alínea f) do n.º 3 do art. 2º do C.I.R.S. é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
XII - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
XIII - A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
XIV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de I.R.S., na referida alínea h) do n.º 3 do art. 2º do C.I.R.S., pois ela é constitucionalmente imposta.
Nº Convencional:JSTA00053813
Nº do Documento:SA220000510023596
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:MARTINS , CARLOS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART2 N3 H F.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC TC N497/97 DE 1997/07/09 IN DR IIS DE 1997/10/10 PAG12485.
Aditamento:
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