Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01222/12 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL REVERSÃO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - A notificação dos potenciais revertidos para audiência prévia prevista no nº 4 do artigo 23º da LGT configura uma “diligência administrativa” tendente à cobrança das dívidas à segurança social. II - Nesse caso, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o potencial revertido, através da notificação para audiência prévia, de que o credor tributário pretende exercer o direito à contribuição em dívida através da execução já instaurada contra o devedor originário. III - Como a notificação é feita no âmbito de um processo de execução destinado à cobrança do crédito, a eficácia da causa interruptiva é permanente, só cessando com a decisão que lhe puser termo. |
Nº Convencional: | JSTA000P15428 |
Nº do Documento: | SA22013030601222 |
Data de Entrada: | 11/09/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL SECÇÃO PROCESSOS BRAGA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |