Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0696/09
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IVA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA
Sumário:I - Tendo o tribunal “a quo” configurado a situação explanada pela oponente como sendo a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e não como a caducidade do direito à liquidação e constituindo o facto assim enunciado fundamento expresso de oposição previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT é manifesto inexistir o alegado erro na forma de processo.
II - O artigo 88.º do Código do IVA, na redacção invocada pela recorrente e nos termos da qual o termo inicial do prazo de caducidade se contaria no IVA do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, foi tacitamente revogado aquando da entrada em vigor do Código de Processo Tributário de 1991 (CPT), atendendo ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91 de 23 de Abril bem como, a contrario, ao disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, na medida da sua incompatibilidade com o disposto no artigo 33.º do CPT.
III - Assim, atendendo ao disposto no artigo 33.º do CPT e à inequívoca natureza de imposto de obrigação única do IVA, à inaplicabilidade do disposto sobre a matéria no artigo 45.º da Lei Geral Tributária em observância do prescrito no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e também à irrelevância para o caso dos autos - em razão do tempo desta, posterior à própria notificação das liquidações – da alteração introduzida no n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro, forçoso é concluir que à data da notificação edital das liquidações havia-se já esgotado o prazo legalmente estabelecido de cinco anos para a notificação da liquidação do tributo em causa.
Nº Convencional:JSTA000P11362
Nº do Documento:SA2201001200696
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: