Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03112/12.4BELRS 01009/17 |
Data do Acordão: | 07/15/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO INCOMPETÊNCIA |
Sumário: | I - No âmbito dos contratos celebrados entre empresas que estão entre si numa situação especial reconduzível ao disposto no artigo 58.º do CIRC (actualmente, artigo 63.º do CIRC – regime jurídico dos preços de transferência), a interpretação das cláusulas contratuais com base nas quais se definam regras que hão-de servir de base ao apuramento da matéria tributável é ainda um juízo sobre a matéria de facto. II - Embora se aceite que a interpretação das cláusulas do contrato possa ser qualificada como uma questão mista (de facto e de direito), por envolver, por um lado, a interpretação da vontade das partes contratuais na determinação das contas que pretendiam utilizar no apuramento da matéria colectável para efeitos da tributação em Portugal (juízo de facto), e, por outro, a interpretação normativa das cláusulas contratuais e legais que definem o princípio da plena concorrência no âmbito dos negócios jurídicos entre pessoas que estão entre si numa relação especial (preços de transferência), a verdade é que basta que existam questões de facto para decidir, i. e., que o recurso não tenha como fundamento exclusivo matéria de direito, para que, consequentemente, a competência para o seu conhecimento seja do Tribunal Central Administrativo e não do Supremo Tribunal Administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26231 |
Nº do Documento: | SA22020071503112/12 |
Data de Entrada: | 09/20/2017 |
Recorrente: | A............ - S.G.P.S., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |