Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0158/11 |
Data do Acordão: | 11/02/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO PRAZO ANULABILIDADE NULIDADE |
Sumário: | I - A impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa, com fundamento em indeferimento tácito desta, deve ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito (arts 102, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento e Processo Tributário e 57.º, nº 1 da Lei Geral Tributária). II - Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artº 133º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando ocorram actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. III - Se o recorrente invoca errada interpretação ou aplicação das normas de incidência de IVA, nomeadamente que era sujeito isento de IVA pelo facto de estar enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas e não no regime normal dos prestadores de serviços, o vício assim imputado ao acto tributário é gerador de mera anulabilidade, por não estar em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade privada, mas apenas ao princípio da legalidade tributária. IV - O acto de liquidação que alegadamente padece de erro sobre os pressupostos de direito por errada interpretação ou aplicação das normas de incidência é anulável, não podendo ser impugnado a todo o tempo (artº 102, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário), mas só dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do referido normativo. |
Nº Convencional: | JSTA00067217 |
Nº do Documento: | SA2201111020158 |
Data de Entrada: | 02/18/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART57 N1 N5 CPPTRIB99 ART99 ART102 N1 D N2 N3 ART106 CPA91 ART133 N1 N2 D CONST97 ART62 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC893/03 DE 2003/10/01; AC STA PROC1066/10 DE 2010/01/27; AC STA PROC612/05 DE 2005/11/23; AC STA PROC886/07 DE 2008/02/13; AC STA PROC220/08 DE 2008/05/21; AC STA PROC91/11 DE 2011/05/25; AC STA PROC63/11 DE 2011/09/21 |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG247 |
Aditamento: | |