Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0155/17
Data do Acordão:06/27/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23448
Nº do Documento:SA2201806270155
Data de Entrada:02/10/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A……………, S.A, com os sinais dos autos, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 3 de Maio último, de fls. 365 a 375 dos autos, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgara verificada a excepção de litispendência, revogando a sentença recorrida e, julgando não verificada tal excepção, ordenando a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que prossigam, veio, ao abrigo do artigo 6.º n.º 7 do RCP, solicitar a DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA correspondente ao valor do recurso excedente a €275.000,00, alegando que a decisão de mérito proferida não se revestiu de elevado grau de complexidade, o processo não contém articulados prolixos, as alegações de recurso foram sucintas, não houve sequer contra-alegações e que exigir custas pelo valor do processo/recurso excedente a €275.000,00, no caso concreto, face ao elevadíssimo valor do processo, mostra-se desproporcionado e violador dos princípios da proporcionalidade e igualdade.

2 - Devidamente notificada, a Fazenda Pública veio dizer que nada tem a opor à pretendida dispensa do remanescente.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

3 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
O caso dos autos não encerra questão especialmente complexa nos seus contornos essenciais, justificativa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso em valor tão elevado como o valor da causa - € 2.501.100,00 -, e o remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso calculado nos termos da tabela I –B (1,5 UC por cada €25.000 ou fracção para além dos €275.000), postula, daí que a dispensa, ao menos parcial, se mostre justificada.
Por outro lado, as alegações de recurso são concisas e claríssimas, o que em muito contribui para a adequada delimitação da função do julgador, daí que se entenda dever tal comportamento da recorrente ser valorado positivamente através da dispensa total do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, premiando tal concisão e clareza através da requerida dispensa.
Vai, pois, dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.
- Decisão -
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.

Lisboa, 27 de Junho de 2018. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.