Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0155/12 |
Data do Acordão: | 03/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRS DECLARAÇÃO DE IRS VENDA DE IMÓVEL REINVESTIMENTO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL AUDIÊNCIA PRÉVIA |
Sumário: | I – Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, a audição é dispensada “no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável”. II – Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2000, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir o respectivo preço, a liquidação adicional, efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos ns.1, alínea a), e 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária. |
Nº Convencional: | JSTA00067475 |
Nº do Documento: | SA2201203140155 |
Data de Entrada: | 02/10/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 N2 CIRS88 ART10 N5 A CONST76 ART267 N5 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC759/06 DE 2006/11/15; AC STA PROC364/10 DE 2010/06/30 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI PAG431 |
Aditamento: | |