Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0353/18
Data do Acordão:09/19/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23589
Nº do Documento:SA2201809190353
Data de Entrada:04/05/2018
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no segmento que a condenou nas custas do recurso judicial interposto pelo arguido A…………. de decisão administrativa de aplicação de coima em processo de contraordenação por infracção tributária.

1.1. Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1. A questão, de direito, está delimitada – o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processos idênticos de recursos de fixação de coimas (Recurso de Contra-Ordenação), em idênticas sentenças de rejeição da acusação, tem tido entendimento totalmente diferente, ao da sentença em crise, quanto à condenação em custas da Autoridade Tributária. Pois, existem – pelo menos – seis decisões judiciais (juntas em anexo) que a isentam/dispensam de custas.

2. Em todos estes processos inexistiu qualquer intervenção activa da Fazenda Pública, com defesa integralmente assegurada pela Procuradoria da República, processos isentos de custas nos termos do artigo 4º nº 1 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais. O que também sucedeu no processo em crise. Não se entendendo, por isso, sempre com o devido respeito, o tratamento desigual e desproporcional desta sentença, com condenação em custas.

3. Sendo certo que, as decisões que servem de contraponto à presente sentença fundamentam, correctamente, a dispensa/isenção de pagamento de custas nos termos do preceituado no artigo 94º nºs 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º alínea b) do RGIT.

4. De resto, o próprio Regulamento das Custas Processuais (RCP) apenas prevê o pagamento de Taxa de Justiça nas situações de sustentação da decisão de condenação do arguido. Como é possível inferir da análise ao artº 8º nº 7 do RCP: em que a margem discricionária de arbítrio da taxa de justiça, entre 1 a 5 UCs, conforme Tabela Na do RCP - é relegada para a decisão final e tem em consideração a gravidade do ilícito. E, também, do estatuído no mesmo artigo 8º nº 8 do RCP: no qual, a cominação de notificação expressa da taxa de justiça é efectuada tendo por referência, única e exclusivamente, o arguido.

5. Existe uma evidente contradição de julgados, dentro do mesmo Tribunal, relativamente ao mesmo fundamento de direito (conforme artigo 280º nº 5 do Código do Procedimento e Processo Tributário), desarmonia legal que urge suprir, com posição que contribua para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, plasmando um entendimento definitivo neste e nos demais processos idênticos.

6. E última conclusão – este recurso não é novidade. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido a 23 de Novembro de 2016, no recurso de fixação de coima nº 400/15.1 BEMDL, transitado em julgado a 9 de Dezembro de 2016 (recurso 1106/16-30), já teve oportunidade de se pronunciar, inequivocamente, sobre esta questão. Concedendo provimento ao recurso na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas. Decisão Superior desrespeitada na ilegal sentença.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto e fundamentado parecer – cfr. fls. 109 e 110 – onde sustentou a revogação da decisão recorrida na parte impugnada e a sua substituição por decisão que determine a não condenação da Fazenda Pública em custas.

2. A questão colocada no presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública em custas.

A decisão recorrida, depois de conhecer e julgar procedente uma questão que oficiosamente suscitou, revogou a decisão administrativa de aplicação da coima e determinou a baixa dos autos aos Serviços da Autoridade Tributária para que esta revisse ou renovasse a sua decisão, condenando esta Autoridade nas custas do processo judicial.

Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública, argumentando, essencialmente, que não teve nem promoveu qualquer impulso processual nos autos e que o Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece que apenas dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (art.º 93º nº 3 do RGCO), o que não é o caso.

Vejamos.

Como muito bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público no parecer supra referido, a questão já foi decida por esta Secção do STA, sempre no sentido de que no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária não existe norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas – cfr. acórdãos de 24/02/2016, P. 01408/15, de 23/11/2016, P.01106/16, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 17/01/2018, P. 0616/17, de 24/01/2018, P. 01089/17, de 31/01/2018, P. 01239/17, de 07/02/2018, P. 01353/17, de 28/02/2018, P. 01151/17 e de 14/03/2018, P. 01355/17.

Razão por que nos limitaremos a transcrever a motivação jurídica destes acórdãos, que aqui, e mais uma vez, se acolhe e reitera.

«(....) no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.

Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contraordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».

Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.

Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).

Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.

Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.).

Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).

Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).

Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, nºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/d), ex vi do artigo 79.º/1/b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.» - Acórdão de 28/02/2018, no Processo nº 01151/17.

No caso vertente, não tendo havido condenação do arguido, não podem ser devidas custas processuais pela Autoridade Tributária, o que determina a revogação da decisão proferida em 1ª instância na parte impugnada.


3. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Autoridade Tributária em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Setembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado –Isabel Marques da Silva.