Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047/20.0BALSB
Data do Acordão:12/09/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
CPPT
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:Não são invocáveis como fundamento do recurso previsto no art. 284.º do CPPT, que é da competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 4), acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou pelo respectivo Pleno, pois o ETAF de 2002 não prevê a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes do contencioso da jurisdição administrativa e fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P26889
Nº do Documento:SAP20201209047/20
Data de Entrada:05/15/2020
Recorrente:A.............., S.A. , B.................. E C...................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para uniformização de jurisprudência com o n.º 47/20.0BALSB
Recorrentes: A……………, S.A., B………….. e C……………..
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 Os acima identificados Recorrentes, invocando o disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 5 de Março de 2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 415/06.0BESNT-A (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/81a9b39f4b6fa38480258523005b6202.) – que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em sede de execução de julgado, relativo à sentença de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, proferida na acção administrativa especial que correu termos naquele Tribunal, e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – por oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 040201A (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f44cfde75f139e828025727d00561e5d.)- (A Recorrente indicou que o acórdão recorrido estava em oposição com diversos acórdãos, quer do Supremo Tribunal Administrativo quer do Tribunal Central Administrativo Norte, mas, depois de notificada para o efeito, foi este o que elegeu como acórdão fundamento.).

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor:

«a) O acórdão recorrido proferido pela secção de contencioso tributário do TCA Sul, em 05/03/2020, no âmbito dos presentes autos encontra-se em oposição com os acórdãos TCA Norte, PROC. 00345-A/01; Ac. do STA de 30.1.2007, proc. 040201A; STA nos Acs. 31932A, de 07/08/1999; de 29719A, de 06/30/1998; Ac. do Pleno de 10.11.98, Rec. 034873; Acs. de 04.12.02, rec. 0654/02; de 17.11.08-rec. 925/07, de 20.02.08-rec. 549/02 e de 23.10.08, rec. 0558/08), Proc. 042901A-2.ª subsecção; Ac. proc. 0473/08, de 13.5.2009, quanto aos fundamentos jurídicos da decisão.

b) Concretamente quanto ao sentido e alcance do efeito da decisão de anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário relativamente:
a. à manutenção dos actos subsequentes/conexos aos actos anulados
b. ao dever de reconstituição da situação jurídica existente à data em que o acto foi praticado.

c) Porquanto, estando em causa nos presentes autos a fixação da matéria tributável em sede de IRC, no qual se insere a revisão da decisão de fixação, obedece a um procedimento próprio autónomo previsto nos artºs 91º e 92º, da LGT, caso em que a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, nos termos do disposto na 1ª parte do nº 1, do artº 62º do CPPT, pelo que a decisão que anulou o indeferimento do pedido de revisão daquela matéria tributável, implica que em cumprimento do decidido se proceda á prática do acto omitido com eficácia retroactiva naquele procedimento de revisão, com a necessária eliminação dos efeitos entretanto produzidos do acto anulado, no qual se inclui necessariamente, a determinação indirecta da matéria tributável e subsequente liquidação do imposto que lhe subjaz - cfr artºs 57º a 61º e artº 99, nº1, todos do CIRC., ou seja, ainda que mantendo o conteúdo do procedimento de liquidação objecto de revisão, trata-se de um novo acto de liquidação, a ainda, quanto à execução fiscal, não sendo a mesma um acto consequente da anulação determinada por este Tribunal, por se tratar de matérias relativas á cobrança coerciva das dívidas tributárias assim liquidadas, tendo como pressuposto não aquele acto anulado, antes a extracção das respectivas certidões de dívida por esgotamento do prazo de pagamento voluntário das dívidas tributárias. – cfr artº 88º e artºs 148º e segs, do CPPT. Não obstante, aquela instauração da execução fiscal relativo às dívidas de imposto dos referidos exercícios, constitui uma situação de facto, entretanto, constituída e que se julga como incompatível com a reconstituição da situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado, na medida em que sendo anuláveis aqueles actos consequentes que determinaram o imposto devido, não se poderia proceder executivamente contra os devedores, sejam os devedores originários, sejam os devedores subsidiários. Posto isto, também se dirá que não existe qualquer conexão entre os actos tidos por inválidos e quaisquer outras dívidas invocadas pelo exequente, nem os mesmos resultaram directamente numa situação de facto decorrente do acto anulado.

d) O douto acórdão proferido nos presentes autos pela secção de contencioso tributário do TCA Sul, considera que “a Recorrente deu andamento ao pedido de revisão apresentado, tendo, na sequência da admissão do mesmo, reunido a Comissão de Revisão, e elaborada a acta respectiva. Ora, se foram estes factos dados como provados, e uma vem que com a sua verificação se considerada cumprido o julgado, então, por já ter sido satisfeita a pretensão executiva, deveria ter sido extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.

e) Julgamento que se encontra em oposição com a jurisprudência maioritária desse venerando tribunal designadamente:

f) ACÓRDÃO TCA Norte, PROC. 00345-A/01, “a Administração deve desenvolver actividade em estrito respeito do julgado anulatório (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência das ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo, excluindo, assim, a possibilidade da Administração reproduzir ato que das mesmas continue a enfermar e que é sancionado com o desvalor da nulidade [art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA]. Os actos consequentes de acto anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais actos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao acto anulado e, ainda, que os contra-interessados no acto consequente não tenham sido contra-interessados no acto anulado.

g) Ac. do STA de 30.1.2007, proc. 040201A: “Pode definir-se como acto consequente aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto. O acto consequente, para efeitos do artº 133º nº 2 al. i) do CPA, para além de uma relação cronológica, lógica e sequencial, terá que ter uma relação mais íntima com o acto de que é consequência, tem que haver um nexo de dependência necessária. A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. (…) Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. (…) VIII - Um acto conexo será, pois, nulo se a definição jurídica contida no acto anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse acto, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do artº 133º do CPA, ao nível do sujeito, do objecto, dos pressupostos, do conteúdo... - elemento que não existiria se, no momento em que o acto conexo foi praticado, o acto precedente já tivesse sido anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retroactivos - fornecia um elemento essencial ao acto conexo.

h) STA nos Acs. 31932A, de 07/08/1999; de 29719A, de 06/30/1998, salientando que não havendo contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, o mesmo deve ser declarado nulo.

i) O STA tem defendido em inúmeros Arestos que, citamos (cfr. entre outros o Ac. do Pleno de 10.11.98, Rec. 034873; Acs. de 04.12.02, rec. 0654/02; de 17.11.08-rec. 925/07, de 20.02.08-rec. 549/02 e de 23.10.08, rec. 0558/08), Proc. 042901A-2.ª subsecção; Ac. proc. 0473/08, de 13.5.2009:

j) “I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo”.

k) Ainda, um outro efeito, existe um efeito que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (artº 173º nº 1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (artº 179º nº 1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

l) Os requerentes beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido sendo substituído outro que fixe definitivamente o sentido e alcance do caso julgado, de acordo com o entendimento supra enunciado, que tem sido perfilhado por esse venerando tribunal.
Mais deve a AT ser condenada nas custas do processo, considerando o facto de os recorrentes beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo».

1.1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.1.4 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer.

1.1.5 Cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

«A) A sociedade “A………….., S.A.” interpôs uma acção administrativa especial neste Tribunal, com o n.º 415/06.0 BESNT, contra o despacho de 10.01.2006, do Director de Finanças de Lisboa, que indeferiu a apreciação do pedido de revisão da matéria tributável relativa à fixação do lucro tributável por métodos indirectos em sede de IRC, nos exercícios de 2001 e 2002, por intempestividade, a qual mereceu decisão de anulação e de reconhecimento do direito á apresentação do pedido de revisão, o qual em sede recursiva foi mantida por Acórdão proferido em 10.11.2016, pelo TCA-Sul, no Proc. n.º 9606/16, já transitada em julgado - cfr p.i. de 10.04.2006, Sentença de 30.11.2015, e Acórdão do TCA-Sul, de 10.11.2016, constantes do Proc. Principal.

B) Em execução do decidido naquelas referidas instâncias judiciais, a Adm. Fiscal procedeu à abertura de um procedimento de revisão da matéria tributável, sendo elaborada a acta n.º 37/17 decorrente do debate contraditório entre os peritos e elaborados os respectivos laudos – cfr doc. n.º 1, junto com a contestação do R.

C) A Adm. Fiscal, no seguimento da decisão que indeferiu a apreciação do pedido de revisão referido em A), fixou a matéria tributável de IRC dos exercícios de 2001 e 2002 à sociedade “A………, S.A.”, tendo liquidado o imposto devido e instaurado processo de execução fiscal para cobrança das importâncias em dívida com o n.º 1503200601039474 – cfr. art. 54.º, alínea b) da p.i. e doc. n.º 2 e n.º 6, junto com a p.i.

D) No âmbito do referido processo de execução foi efectuado o pagamento voluntário da importância de € 1.781,35, em 07.03.2006 e efectuada a compensação de créditos com aquela dívida, em 26.05.2017, no valor de € 884,50 respeitantes a IRS do ano de 2016, na titularidade dos devedores subsidiários B…………. e cônjuge por reversão da divida exequenda – cfr. art. 63.º da p.i.,“Print Informático” emitido em 19.01.2017 e ofício de “demonstração de aplicação do crédito” que constitui o doc. n.º 12 junto com a p.i.».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Diz o n.º 1 do art. 284.º do CPPT:
«1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo».
Os Recorrentes indicam como acórdão fundamento (i.e., em oposição com o acórdão recorrido, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul) um aresto da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, como vem sendo dito pela jurisprudência desta Secção, «o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes. Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23.º, n.º 1, alínea f), 36.º, n.º 1, alínea g), 43.º, n.º 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152.º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos» (Cf. acórdão de 14 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 764/07, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/85a18228e3f3de658025748d004f03fc.
No mesmo sentido, os acórdãos
- de 11 de Abril de 2018, proferido no processo com o n.º 9/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/41b564ae07a6117e8025826e0038cc21;
- de 27 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 96/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1383585c0a18d013802582bb00320a24.).
Esta jurisprudência tem vindo a ser seguida uniformemente (Cf. os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Março de 2009, proferido no processo n.º 595/08, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b222d33adbcda220802575910034da58;
- de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1184/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f032f8d03fac87d980257ba2003c2a9a;
- de 4 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 142/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c76f3fd5a522742680257cfa003d9153;
- de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 1412/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/30546876b28262e880257e0000554894.
No mesmo sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 310/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f647f6f1b6c21b1802578ce0032acce.
Na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 2 b) ao art. 284.º, págs. 461/462.).
Não se diga que os Recorrente foram induzidos em erro ao terem sido notificados para escolherem um único acórdão como fundamento, pois todos os acórdãos por eles invocados são da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
Nem se diga que a interpretação ora adoptada constitui uma interpretação restritiva do art. 284.º do CPPT e, nessa medida, violadora do direito de acesso aos tribunais. Citando o acórdão de 11 de Abril de 2018 (Ver nota 4 supra.), proferido no processo com o n.º 9/17, «[c]omo consignou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 36/2009, de 20 de Janeiro de 2009 [(Disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090036.html.)] (e reiterou no seu Acórdão n.º 69/2009, de 11 de Fevereiro de 2009 [(() (Disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090069.html.)], após a pretensão do recorrente já ter sido apreciada por duas instâncias, a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, não constitui motivo suficiente para que se considere que o direito ao acesso aos tribunais, nomeadamente o direito à impugnação jurisdicional dos actos da Administração, imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões. // A possibilidade de previsão e conformação de um recurso deste tipo situa-se na ampla margem de manobra que assiste ao legislador nesta temática processual, pelo que a interpretação questionada não viola qualquer parâmetro constitucional».
Assim, porque o acórdão fundamento não foi proferido pelas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, o recurso não pode ser admitido.

2.2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Não são invocáveis como fundamento do recurso previsto no art. 284.º do CPPT, que é da competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 4), acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou pelo respectivo Pleno, pois o ETAF de 2002 não prevê a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes do contencioso da jurisdição administrativa e fiscal.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso, por inadmissibilidade legal.

Custas pelos Recorrentes [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil], sem prejuízo do apoio judiciário.


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Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

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Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.