Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0432/18.8BELRA
Data do Acordão:06/17/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PENA DE ADMOESTAÇÃO
COMPETÊNCIA
Sumário:A questão do preenchimento (ou não) dos requisitos para (eventual) aplicação, à arguida, da pena de admoestação, impõe, na atuação do tribunal de recurso, a necessidade de, tal como sucede nos casos em que se tenha de ajuizar sobre a verificação (ou não) dos requisitos legais da dispensa e / ou da atenuação especial da(s) coima(s), levar a cabo, concretizar, juízos sobre a gravidade da infração e o grau da culpa, do agente, na prática da mesma, atividade equivalente ao tratamento/julgamento de questões factuais, na medida em que os aludidos juízos têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito.
Nº Convencional:JSTA000P26058
Nº do Documento:SA2202006170432/18
Data de Entrada:02/12/2019
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ***
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


A………., Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do/a despacho decisório / sentença proferido/a, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 23 de novembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação (judicial) dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 1.761,65.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

I - A decisão em crise padece de erro de julgamento.

II - A sentença colocada em crise entende que, como o recebimento do IVA deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação, a decisão administrativa não padece de uma nulidade insuprível, reconhecendo até que há omissão, no despacho de fixação, da factualidade que descreva que na prestação tributária tenha sido deduzido o IVA.

III - Não é esse o entendimento da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 1406/16, de 08/03/2017 e em que assumiu a função de relatora a Conselheira ISABEL MARQUES DA SILVA.

IV - Deste modo, a decisão em crise viola o art. 79,°, n.° 1, al. b) e 114.°, n.° 1, 2 e 5 do RGIT e, como tal, deve ser revogada.

V - Por outro lado, o Tribunal a quo enumera a posição da recorrente relativamente à admoestação da seguinte forma: atendendo: «... à sua débil situação financeira e à infração ter sido praticada a título de negligência, se mostram verificados os pressupostos para que a coima seja especialmente atenuada para não mais do que uma admoestação».

VI - Ora, o art. 32.°, n.° 2 do RGIT consagra a possibilidade de atenuação especial da coima, quando se preencham dois requisitos: i) a falta se encontrar regularizada e ii) o arguido assumir a sua responsabilidade, pedido de atenuação esse que não foi formulado pela recorrente.

VII - Por outro lado, a jurisprudência, perante a falta de consagração expressa da admoestação no RGIT, admite a sua aplicação no procedimento e processo contra ordenacional.

VIII - Os requisitos para a admoestação são: i) a reduzida gravidade da infracção e ii) da culpa.

IX - Ou seja, a atenuação especial da coima e a admoestação constituem dois institutos de natureza diversa.

X - No caso concreto, o Tribunal a quo, apesar de referir que se encontra a analisar a possibilidade de admoestação refere-se concretamente à atenuação especial de coima, fazendo até menção do art. 32.°, n.° 2 do RGIT.

XI - Por isso e, salvo o devido respeito, a sentença erra na determinação da norma aplicável.

XII - Em bom rigor, as normas concretamente aplicáveis à apreciação do vício apontado são o art. 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.° do RGIT e como tal, também por aqui, a decisão deve ser revogada.

XIII - Na verdade, a própria autoridade administrativa, no despacho de fixação da coima, sustenta que o ilícito foi praticado a título de negligência simples.

XIV - A contra-ordenação aqui em causa é nos termos do art. 23.°, n.° 2 do RGIT qualificada como simples.

XV - Bem como, a decisão judicial recorrida dá como provado que a sociedade arguida deve € 9 022, 00 a um fornecedor (8 dos factos assentes).

XVI - Concomitantemente, tem a arguida um crédito sobre: i)……………, S.A., no valor de € 48 833,07, reclamado e reconhecido no processo de insolvência n.° 1011/10.3TYLSB do 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa e ii) ………….., Lda., no valor de € 238 480,90, reclamado e reconhecido no processo de insolvência n.° 3847/11.9TJCBR dos Juízos Cíveis de Coimbra (9 e 10 dos factos assentes).

XVII - Ou, dito de outro modo, constituem valores pecuniários emergentes de prestações de serviços que ainda não conseguiu receber.

XIX - Por isso, verificam-se os requisitos para a admoestação, circunstância que impõe a revogação da decisão recorrida.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, nos termos supra expostos.»

O Ministério Público (MP), na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: «

1. A douta decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, não se alcançando a razão de ser e fundamento da omissão invocada pela recorrente.

2. Resultou provado na decisão recorrida e dos autos decorre que não se verificam nos autos os pressupostos legais da aplicação de sanção de admoestação, como é pretendido pela ora recorrente, e nem tão pouco os requisitos da atenuação especial da coima.

3. A decisão de aplicação da coima, sob a epígrafe «Descrição Sumária dos Factos», consta que a infracção) reporta-se à falta de pagamento do IVA dentro do prazo, com referência ao período de tributação, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, tendo sido instaurado processo de cobrança executiva no serviço de finanças, como decorre do probatório.

4. Sendo certo que quer da decisão administrativa quer da decisão judicial ora impugnada consta que a arguida, ora recorrente, satisfazia o requisito de “prática frequente” de factos como os subjacentes aos presentes autos o que inviabiliza que o Tribunal a quo pudesse admoestar ou atenuar a sanção de modo especial, como foi mencionado na motivação supra.

5. E sob a epígrafe «Normas Infringidas e Punitivas», consta a indicação de que as «Normas Infringidas» são os arts. 27.°, n.° 1, e 41.º, n.° 1, al. A), do CIVA, e que as «Normas Punitivas» são os arts. 26.°, n.° 4, e 114.º, n.°s 2 e 5 do CIVA. Medida da Coima e respectivo Despacho ... sendo devidamente fundamentada a aplicação do montante referido, a título de Coima (artigos 114.° n.° 2, n.° 5 al. a) e 26.° do RGIT, com respeito pelos limites do artigo 26.° do mesmo diploma legal, sendo ainda devidas custas.

6. A decisão de aplicação da coima em análise cumpre assim com o disposto no art 79.°, n.° 1, al. b), do RGIT.

7. Não se verificando pois a nulidade invocada pela recorrente relativamente à decisão administrativa.

8. Preenche assim o tipo legal da infracção em causa a conduta da ora recorrente de falta de entrega da prestação tributária.

Assim, não se verificando qualquer nulidade e estando preenchida a previsão legal do tipo da infracção bem andou o Tribunal a quo ao confirmar a decisão da Entidade Administrativa.

E não enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, deve a mesma ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso.

VOSSAS EXCELÊNCIAS PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO FAZENDO JUSTIÇA!»


*

Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA e notificadas as partes, pronunciou-se a rte, no sentido de que “…, não se impugna a matéria de facto dada como assente, mas o seu enquadramento jurídico – erro de julgamento quanto à matéria de direito.”, pelo que, deve este Tribunal apreciar o mérito do recurso.
*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta assumiu a posição do MP, enquanto recorrido.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.


Mostra-se consignado, na decisão recorrida: «

1. Em 25.01.2018, foi levantado auto de notícia, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte [fls. 4 processo físico]: “(…)

(…)”

2. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foi autuado o processo de contraordenação n.º 19882018060000005195 [fls. 3 processo físico].

3. Foi remetida comunicação à Recorrente nos mesmos autos de contraordenação com a designação “NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (ART.º 70 (…) RGIT” que apresenta, além do mais, o seguinte teor [fls. 6 processo físico]: “(...)


(…)”

4. Em 18.02.2018, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” que se considera integralmente reproduzida e da qual consta, além do mais, o seguinte [fls. 9-10, processo físico]: “(…)


(…)”

5. Em 28.02.2018, foi recebido pela Recorrente o ofício de “NOTIFICAÇÃO ART. 79.º, N.º 2 RGIT”, que se considera integralmente reproduzido [fls. 11-12 processo físico].

6. Em 20.03-2016 foi registada a entrada do recurso da decisão que aplica a coima no Serviço de Finanças do Cartaxo [fls. 13 processo físico].

Mais se provou que,

7. O IVA respeitante ao período de 2017/11, no montante de € 5.268,89, não foi pago, tendo sido instaurado o processo de execução n.º 1988201801007025 [fls. 28-29 do processo físico].

8. Em 28.07.2013 venceu-se a factura emitida em 29.05.2013, pela ……… Lda. à ora Recorrente, no valor de 9.022,00, com IVA incluído, que esta não pagou [fls. 20 processo físico].

9. A Recorrente tem sobre a empresa ………., SA um crédito no valor de € 48.833,07, reclamado e reconhecido no Processo de insolvência 1011/10.3TYLSB, do Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo [fls. 21 processo físico].

10. A Recorrente tem sobre a empresa ……………, Lda., um crédito no valor de € 238.480,9, reclamado e reconhecido no Processo de insolvência 3847/11.9TJCBR, dos Juízos Cíveis de Coimbra [fls. 22 processo físico].

11. A Recorrente reclamou sobre a empresa ………….., SA, um crédito no valor de € 157.411,20, no Processo Especial de Revitalização 971/14.0T2AVR, da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Comércio [fls. 23-25 processo físico].»


***

Importando, antes de tudo o mais, cuidar de saber da competência do STA, para conhecer e decidir este recurso jurisdicional, temos que, pelo disposto no artigo (art.) 83.º n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), da decisão do tribunal tributário (de 1.ª instância), que aplique coima(s), cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, exceto se “o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser dirigido, diretamente, à Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

No acórdão do STA de 4 de março de 2020 (3408/15.3BESNT) Disponível em www.dgsi.pt, fez vencimento doutrina que, nos seus termos, se consubstancia na seguinte argumentação: «

(…).

Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente e no que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada.

No caso, a Recorrente, em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos para a dispensa de coima, (…); subsidiariamente e em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos para a atenuação especial de coima, designadamente no que se refere ao reconhecimento da sua responsabilidade (cfr. n.º 2 do art. 32.º do RGIT), (…).

A nosso ver, quer o juízo sobre o grau da culpa na prática da infracção quer o juízo sobre o reconhecimento pela Arguida da responsabilidade pela infracção se reconduzem a questões de facto, na medida em que têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito (Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, nota 10 ao art. 16.º, pág. 223 e segs. De modo geral, pode dizer-se que são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou inexistência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal e sua interpretação (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1985, volume III, pág. 206 e segs.; ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª. Edição, pág. 406 e segs.).

Na jurisprudência, por todos e entre muitos, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26544, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26b7b78200d269f780256ba70037c7d9,
onde ficou dito: «os juízos de facto, incluindo os de valor sobre matéria de facto, formulados a partir de critérios da experiência, passíveis de ser emitidos pelo homem comum, sem necessidade de apelo aos conhecimentos especializados do julgador, não estão senão ao alcance dos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. É o caso dos juízos feitos pelo Tribunal recorrido, ou, agora, pelo recorrente, quanto à matéria da culpa, das causas de exclusão, da impossibilidade de cumprimento, do conflito de deveres…».).
Ora, a formulação desses juízos de facto está excluída do âmbito da competência deste Supremo Tribunal, nos termos acima referidos.

Aliás, a Recorrente invoca expressamente a discordância com o que considera terem sido juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal a quo, assumindo uma clara divergência nas ilações de facto supostamente retiradas do probatório, (…).

Finalmente, note-se que, para efeitos da determinação da competência, não releva sequer saber se se impõe ou não a apreciação das invocadas questões de facto, bastando-nos um mero juízo perfunctório quanto à sua relevância em abstracto, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, solução que cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.

Concluímos, pois, pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso.»

Sob esta perspetiva de análise da exceção em apreço, ao invés (sem desmerecer) do que sustenta a rte, só podemos, presente o conteúdo da sua alegação, sintetizada nas conclusões supra reproduzidas, entender que, quanto ao fundamento do recurso que se traduz na imputação de errado julgamento Independentemente, de outras cambiantes., pela decisão recorrida, relativamente à questão do preenchimento (ou não) dos requisitos para (eventual) aplicação, à arguida, da pena de admoestação Prevista no art. 51.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS): «1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.» – conclusões VI a XIX, apresenta-se incontornável, na atuação do tribunal de recurso, a necessidade de, tal como sucede nos casos em que se tenha de ajuizar sobre a verificação (ou não) dos requisitos legais da dispensa e / ou da atenuação especial da(s) coima(s), levar a cabo, concretizar, juízos sobre a gravidade da infração e o grau da culpa, do agente, na prática da mesma, atividade equivalente ao tratamento/julgamento de questões factuais, na medida em que os aludidos juízos têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito.

Destarte, in casu, sendo preciso dirimir controvérsia factual, não estamos defronte de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.


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# III.


Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do corrente recurso jurisdicional.

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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

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Oportunamente, remeta-se (cf. art. 18.º n.º 1 do CPPT) o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

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[ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ]


Lisboa, 17 de junho de 2020. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.