Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/12
Data do Acordão:01/15/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:SUCURSAL FINANCEIRA EXTERIOR
IRC
PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA
Sumário:I – As Sucursais Financeiras Exteriores licenciadas para operarem na Zona Franca da Madeira não têm personalidade jurídica nem personalidade tributária não podendo ser directamente sujeitos de relações jurídicas tributárias.
II – O sentido do nº 8 do art. 60º do CIRC (segundo redacção vigente à data dos factos), na parte a que se refere, como pressuposto da sua aplicabilidade, que “o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do nº 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação”, “(…), deve entender-se que tal só ocorre quando a generalidade dos rendimentos da entidade que é sócia da sociedade estrangeira estiver sujeita a um regime especial, não se verificando tal requisito quando aquela entidade é, nos termos da lei, sujeito passivo de IRC, embora beneficie de isenção em relação a determinada fonte dos seus rendimentos, os obtidos através da sua sucursal financeira exterior.
Nº Convencional:JSTA00068528
Nº do Documento:SA2201401150102
Data de Entrada:01/30/2012
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTLISBOA DE 2011/09/30
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUG JUDICIAL
Legislação Nacional:CIRC ART60 N8
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01264/12 DE 2013/01/16.; AC STA PROC026362 DE 2001/11/14.
Referência a Doutrina:NUNO SAMPAYO RIBEIRO - A ZONA FRANCA DA MADEIRA E OS SERVIÇOS BANCÁRIOS DIREITO E JUSTIÇA VOLXI TOMOI 1997 PAG109.
ALBERTO XAVIER - MANUAL DE DIREITO FISCAL LISBOA 1974 CADERNOS DE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL PAG78-79.
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