Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01472/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DECISÃO ARBITRAL
NULIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista tirada do acórdão que denegou as nulidades imputadas a uma decisão arbitral se for logo visível que elas não existem, «qua tales» – e que as correspondentes denúncias envolverão, quando muito, erros de julgamento.
Nº Convencional:JSTA000P22842
Nº do Documento:SA12018012501472
Data de Entrada:12/20/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:B... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que julgou improcedente a sua impugnação de uma decisão arbitral, relativa a um contrato de empreitada que a aqui recorrente celebrara com B…………., SA.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a decisão de direito.
A recorrida, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a ora recorrente impugnou no TCA-Norte a decisão arbitral proferida no âmbito de uma empreitada havida entre as partes. O acórdão «sub censura» denegou as várias razões em que se fundava o pedido de anulação da sentença arbitral. E é dele que vem interposto o presente recurso – que esta formação vem tipicamente qualificando como «revista» – onde a recorrente retoma, no seu essencial, as críticas que infrutiferamente dirigira, no TCA, à decisão dos árbitros.
O cerne dessas críticas respeita à consideração dada a um documento emanado da parte adversa e que a ora recorrente impugnara. Com base nisso, ela diz que a sentença arbitral violou os princípios do contraditório e da igualdade, para além de ter incorrido em omissão de pronúncia – visto que os árbitros disseram que se pronunciariam sobre o documento já impugnado e, afinal, não o fizeram. E, na óptica da recorrente, a decisão arbitral também é nula porque a sua fundamentação está em falta ou é intrinsecamente contraditória.
Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para duas coisas: que o TCA decidiu com equilíbrio e plausibilidade; e que a recorrente, sob a capa das causas de anulação previstas no art. 46º da LAV (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12), pretende inviamente atacar genuínos erros de julgamento.
Na verdade, qualquer impugnação de documentos particulares faz-se para afastar a sua força probatória plena; a qual, aliás, nem sequer existe se tais documentos provierem de terceiros («vide» os arts. 373º, 374º e 376º do Código Civil) – como sucedia com o documento sobredito. Não obstante, os documentos destituídos de «vis demonstrativa» são sempre susceptíveis de apreciação livre (art. 366º do Código Civil).
Portanto, o documento a que a recorrente alude, ainda que nada plenamente provasse, podia ser considerado na acção arbitral – ao invés do que ela sustenta. E, se assim não fosse, o uso indevido do documento apenas traduziria uma ofensa das regras do direito probatório formal – anomalia essa que não é confundível com a violação dos princípios do contraditório e de igualdade. Donde se infere que, neste ponto, as críticas da recorrente ao aresto não são persuasivas.
Também não parece que a sentença arbitral sofra de omissão de pronúncia – em virtude dos árbitros, após dizerem que se pronunciariam sobre o documento, não o terem feito. É que, em rigor, nenhuma pronúncia há que emitir sobre um documento oferecido e junto – a não ser que seja arguida a falsidade ou a falta de genuinidade dele (arts. 444º e ss. do CPC). E, se o tribunal arbitral nada tinha a dizer quanto ao documento, conclui-se que o seu silêncio nesse campo – embora contrariasse o antes anunciado – não podia envolver a correspondente nulidade.
Por outro lado, tudo o que o TCA expendeu a propósito de nulidades ligadas à fundamentação da decisão arbitral é inequivocamente exacto. Pelo que, também por esta via, não se divisa motivo para submeter o acórdão «sub specie» a reapreciação.
Note-se, ainda, que as «quaestiones juris» em presença não detêm, «a se», uma relevância que justifique o recebimento do recurso.
E resta dizer que as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que tais assuntos podem ser autonomamente colocados ao Tribunal Constitucional.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.