Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0707/12
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Constituem fundamentos de oposição à execução fiscal subsumíveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade, designadamente a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo.
II - Não se consubstanciam em factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda a requalificação dos prédios que deram origem às dívidas de IMI exequendas, a atribuição de novos (e inferiores) valores patrimoniais tributários a tais prédios e a pendência de requerimento no qual à solicitado ao Serviço de Finanças que sejam dadas sem efeito as liquidações de contribuição autárquica e IMI efectuadas desde 2000 e substituídas por novas liquidações assentes nos novos valores patrimoniais, pois que apenas no caso de tais liquidações serem efectivamente revistas poderão ter-se como modificadas as dívidas exequendas e o requerimento apresentado não obsta à exigibilidade da dívida, pois que não tem efeito suspensivo da execução fiscal.
III - Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei.
IV - Não havendo certeza quanto à caducidade do direito de acção – pois a oponente não forneceu os elementos requeridos - não pode o tribunal a quo demitir-se de obter os elementos necessários – designadamente oficiando o Serviço de Finanças competente no sentido de os fornecer –, pois que o princípio do inquisitório a isso o obriga.
Nº Convencional:JSTA00068067
Nº do Documento:SA2201301300707
Data de Entrada:06/25/2012
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPT98 ART204 N1 I ART98 N4
LGT99 ART97 N3
Aditamento: