Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0707/12 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - Constituem fundamentos de oposição à execução fiscal subsumíveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade, designadamente a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo. II - Não se consubstanciam em factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda a requalificação dos prédios que deram origem às dívidas de IMI exequendas, a atribuição de novos (e inferiores) valores patrimoniais tributários a tais prédios e a pendência de requerimento no qual à solicitado ao Serviço de Finanças que sejam dadas sem efeito as liquidações de contribuição autárquica e IMI efectuadas desde 2000 e substituídas por novas liquidações assentes nos novos valores patrimoniais, pois que apenas no caso de tais liquidações serem efectivamente revistas poderão ter-se como modificadas as dívidas exequendas e o requerimento apresentado não obsta à exigibilidade da dívida, pois que não tem efeito suspensivo da execução fiscal. III - Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei. IV - Não havendo certeza quanto à caducidade do direito de acção – pois a oponente não forneceu os elementos requeridos - não pode o tribunal a quo demitir-se de obter os elementos necessários – designadamente oficiando o Serviço de Finanças competente no sentido de os fornecer –, pois que o princípio do inquisitório a isso o obriga. |
Nº Convencional: | JSTA00068067 |
Nº do Documento: | SA2201301300707 |
Data de Entrada: | 06/25/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPT98 ART204 N1 I ART98 N4 LGT99 ART97 N3 |
Aditamento: | |