Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0234/11
Data do Acordão:04/06/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - Respeitando a dívida exequenda a direitos e demais imposições devidos à Alfândega de Lisboa por mercadoria despachada conforme bilhetes de importação cujas certidões constam do processo executivo, é-lhe aplicável, atenta a respectiva natureza, o prazo de prescrição próprio das obrigações tributárias e não o das obrigações civis de natureza periódica.
II - É com referência à data da entrada em vigor da LGT que há-de determinar-se qual o prazo de prescrição a aplicar - se o de 10 anos previsto no CPT, se o de 8 previsto na LGT, contado este desde a data da sua entrada em elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).
III - A atribuição à citação do responsável subsidiário do efeito interruptivo a ele associado pelo n.º 1 do artigo 49.º da LGT não se traduz na aplicação de lei nova a situações pretéritas, pois que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. a parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil).
IV - O actual n.º 3 do artigo 49.º da LGT - que limita a interrupção da prescrição a uma vez -, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, não se aplicando aos factos interruptivos ocorridos em data anterior.
V - Embora o responsável subsidiário tenha sido citado muito para além do 5.º ano posterior ao da liquidação, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, e não da LGT, a eficácia dessa interrupção em relação ao responsável subsidiário não está subordinada à verificação da condição da citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano a contar da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT), pois que tal condição apenas foi introduzida pela LGT pelo que apenas é aplicável às interrupções da prescrição relativas ao devedor principal que tenham ocorrido já na vigência desta lei.
Nº Convencional:JSTA00066912
Nº do Documento:SA2201104060234
Data de Entrada:03/14/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2010/12/30 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART297 ART310 G ART12 N2.
LGT98 ART48 N1 N3 ART49 N1 N3.
CPTRIB91 ART34 N1 ART233 N1 A.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC720/10 DE 2010/10/20.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG94-95 PAG115-120.
Aditamento: