Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0213/11.0BECBR 024/18 |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IRC LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DESOCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO |
Sumário: | I - Consideram-se rendimentos empresariais, para os efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade empresarial do sujeito passivo; II - Não tem conexão com nenhuma atividade empresarial do sujeito passivo a indemnização acordada com o senhorio para compensação do encerramento do estabelecimento comercial que sujeito passivo nunca explorou ou destinou a exploração. III - Consideram-se rendimentos empresariais, para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, as importâncias conexas com a cessão temporária da exploração do estabelecimento do sujeito passivo; IV - Tem conexão com a cessão temporária da exploração do estabelecimento do sujeito passivo a renda mensal a este devida pela exploração do dito estabelecimento cedida a terceiro. |
Nº Convencional: | JSTA000P26055 |
Nº do Documento: | SA2202006170213/11 |
Data de Entrada: | 01/17/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A………… E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |