Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0571/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
Sumário:I – O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
II – Revestem-se de relevância jurídica fundamental as questões de saber: (i) se, face ao que dispõe o art. 7º do Acordo Para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e a Holanda e ao tratamento fiscal independente da sucursal e da casa-mãe, as relações comerciais estabelecidas entre ambas são fiscalmente tratadas como sendo realizadas por um único ente ou, antes, entre duas entidades distintas embora com relações especiais, para o efeito de determinar se a majoração que incide sobre o custo nas vendas efectuadas pela casa-mãe à sucursal, assume a natureza de custos gerais de administração, a apreciar nos termos do art. 23º, e sujeitos ao regime previsto no art. 49º, ambos do CIRC, ou se constitui margem de lucro da casa-mãe, imposta pelo princípio da plena concorrência, enquadrando-se no regime de preços de transferência previsto no artigo 57º do CIRC; (ii) se a Administração Tributária pode, ad libitum, aplicar o regime previsto no art. 57º do CIRC ou a disciplina contida no art. 23º do mesmo diploma legal.
III – Com efeito, tais questões reconduzem-se a uma tarefa de interpretação e conjugação de normas jurídicas que dimanam do direito internacional convencional – o ADT celebrado entre Portugal e a Holanda – com normas eminentemente internas, que determinam, ou podem determinar, soluções jurídicas diversas em face da consideração e análise de conceitos complexos, demandando a realização de operações exegéticas de alguma dificuldade sob o ponto de vista jurídico.
IV – Verifica-se também uma relevância social fundamental na apreciação das ditas questões, já que a sua solução tem, ou pode vir a ter, repercussão em todo o universo de sociedades que, sob a mesma unidade económica, se deslocalizem através de estabelecimentos estáveis situados em Portugal.
Nº Convencional:JSTA000P15925
Nº do Documento:SA2201306180571
Data de Entrada:04/15/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: