Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02748/15.6BESNT |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS PRAZO CONTAGEM TERMO INICIAL |
Sumário: | I - Na sequência da anulação judicial do VPT, por ter sido fixado em montante excessivo, a AT deve proceder oficiosamente à anulação do IMT liquidado com base nesse valor. II - Nesse caso, deve a AT, não só restituir o imposto indevidamente pago, como também pagar juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido até ao total reembolso do montante (cf. art. 43.º, n.º 1, da LGT, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 46.º do CIMT, e art. 61.º, n.º 5, do CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA000P26606 |
Nº do Documento: | SA22020102802748/15 |
Data de Entrada: | 12/17/2019 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de intimação para prestação de informação com o n.º 2748/15.6BESNT
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante também denominada Requerente e Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Apesar de o recurso ter sido interposto, inicialmente, para o Tribunal Central Administrativo Sul, na sequência da rectificação da sentença no que respeita ao facto provado sob a alínea B), a Recorrente requereu, e o Juiz do Tribunal a quo deferiu, a interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. ) da sentença proferida nos presentes autos, na parte respeitante à fixação do termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios: o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, apesar de ter deferido o pedido de intimação da AT a restituir o montante de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) pago indevidamente, acrescido dos juros indemnizatórios até pagamento integral, fixou o início da contagem dos juros na «data de fixação do novo valor patrimonial dos prédios», em 12 de Março de 2014, e não, como requerido, a partir da data do pagamento do imposto, em 30 de Março de 2010. 1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.3 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Tendo o Tribunal a quo procedido à rectificação do lapso que constava do facto «B» dado como provado na sentença, e passando do mesmo agora a constar que a data do pagamento do imposto ocorreu em 30.03.2010, afigura-se inútil o recurso quanto à matéria de facto dada como provada, tal como foi manifestado pela Recorrente no requerimento de interposição do recurso, subsistindo, porém, o interesse em recorrer tão-só da parte da sentença «que condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento dos juros indemnizatórios apenas desde a data da decisão administrativa de fixação do Valor Patrimonial dos prédios», quando, como entende a Recorrente, devia a AT ter sido condenada no pagamento daqueles juros desde a data em que o imposto foi pago indevidamente (ie., desde 30.03.2010). B. Face à rectificação da sentença, o objecto do presente recurso passou então a cingir-se apenas à apreciação de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual deverá ser considerado que o Tribunal Superior hierarquicamente competente para conhecer este recurso é o STA - Secção de Contencioso Tributário, e não o TCAS, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPPT, requerendo-se, assim, que a admissão deste recurso seja por referência ao STA e não ao TCAS, ordenando assim a subida destes autos ao STA. C. Caso assim não se entenda, onde supra se lê STA deve ler-se TCAS e o recurso deve então ser dirigido aos Venerandos Senhores Desembargadores do TCAS. D. Se quanto à anulação dos actos de liquidação do IMT baseados nos VPT anulados e à condenação da AT em restituir o imposto pago indevidamente, a sentença não merece qualquer censura, o mesmo não sucede quanto ao processamento dos juros indemnizatórios quando o Tribunal a quo entendeu que «atento a decisão administrativa firmada na ordem jurídica, de fixação do VPT dos ditos prédios e para efeitos de liquidação do IMT devido, será de processar tais juros a seu favor em razão da omissão lesiva dos interesses e direitos do interessado a si imputável, a processar desde a data daquela decisão e sobre o montante a mais liquidado, e até à data de execução espontânea da presente decisão judicial». E. O objecto do presente recurso restringe-se, assim, a este segmento da sentença. Em suma, a vexata quaestio consiste em averiguar, à luz do direito, se os juros indemnizatórios devidos à Recorrente devem iniciar a sua contagem na data da decisão administrativa de fixação do VPT dos prédios em discussão – ie., em 12.03.2014 –, ou, como entende a Recorrente, na data do pagamento indevido do imposto – ie., em 30.03.2010. F. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, ex vi artigo 46.º do Código do IMT, «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». G. Tal como tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência «[o] objectivo dos juros indemnizatórios é reparar a privação indevida de meios financeiros dos contribuintes por razões imputáveis à administração tributária. O juro é o preço do dinheiro em função do tempo e remunera o seu titular em função da sua disponibilização temporal a terceiro. O juro está para o dinheiro como a renda está para a propriedade. Os juros indemnizatórios remuneram essa disponibilização a favor do credor tributário, em razão de uma acção inadequada imputável à administração tributária» (JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES et al., Lei Geral Tributária – Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 357). H. À luz do artigo 43.º da LGT, a primeira conclusão que se retira é a de que deve ser reconhecido ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios sempre que (i) por erro imputável à AT reconhecido judicialmente (ii) seja pago imposto superior ao devido (o que causou uma privação indevida de capital por certo período), (iii) desde a data em que o imposto havia sido pago. I. Interpretando o artigo 100.º da LGT, a jurisprudência tem reiterado que «a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética». J. Extrai-se assim uma segunda conclusão: a anulação judicial de um qualquer acto tributário implica o dever, a cargo da AT, de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, uma vez que a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc. K. A terceira conclusão que se retirou nas alegações foi a de que não estando perante uma daquelas situações em que a LGT fixa expressamente o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios [como é o caso de anulação do acto tributário por iniciativa da AT – alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT; ou o caso da revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte – alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT], é aplicável para efeitos de determinação do dies a quo da contagem dos juros indemnizatórios o n.º 5 do 61.º do CPPT segundo o qual o início da contagem dos juros corresponde à data do pagamento indevido do imposto. L. Acresce que, a liquidação do IMT assenta no VPT arbitrado pela AT no respectivo acto de fixação quando este último valor se revela superior ao valor pelo qual o sujeito passivo adquiriu o imóvel (cfr. n.º 1 do artigo 12.º do Código do IMT). Se um determinado contribuinte suportou um imposto liquidado por referência a um acto de fixação do VPT ilegal e judicialmente anulado, o que vem dito até aqui quanto à determinação do dies a quo dos juros indemnizatórios é, por conseguinte, plenamente aplicável. M. A quarta conclusão é, portanto, a de que são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido quando o erro que gerou a liquidação e o pagamento daquele imposto indevido assenta no acto de fixação da matéria colectável (anulado judicialmente) que serviu de base ao acto de liquidação adicional. N. Na situação sub judice, foi declarada judicialmente a anulação do acto de fixação do VPT no qual se amparavam as liquidações adicionais de IMT que conduziram ao pagamento do imposto em excesso, pelo que, à luz dos artigos 43.º e 100.º, ambos da LGT, essa anulação pressupunha a reconstituição da situação como se o acto tributário ilegal não tivesse sido praticado, com efeitos ex tunc (retroactivos), O. o que legitima a reparação à Recorrente do prejuízo provocado pagamento indevido da prestação tributária (nos dizeres da doutrina mais visada, «pela privação indevida de meios financeiros dos contribuintes por razões imputáveis à administração tributária») desde a data do seu pagamento, pois é esta a data em que o seu interesse foi lesado por um acto ilegal, imputável exclusivamente a um erro da AT, que a obrigou a desembolsar de uma quantia que não era legalmente devida e a privou desde então desse montante. P. Apelando àquelas que foram as conclusões extraídas ao longo das alegações e que resultam da correcta leitura dos artigos 43.º e 100.º da LGT, bem como do artigo 61.º do CPPT: Primeira conclusão: verifica-se, na situação sub judice, que (i) por erro imputável à AT reconhecido judicialmente (ie., fixação de um VPT ilegal e excessivo) (ii) foi pago imposto superior ao devido (o que causou uma privação de capital por certo período), (iii) pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data em que o imposto havia sido pago; Segunda conclusão: a anulação judicial dos actos «primitivos» de fixação do VPT dos Lotes, que basearam a liquidação adicional do IMT pago indevidamente, implica o dever, a cargo da AT, de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, uma vez que a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc; Terceira conclusão: não estamos perante uma daquelas situações em que a LGT fixa expressamente o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios [como é o caso de anulação do acto tributário por iniciativa da AT – alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT –, o que não aconteceu uma vez que a AT foi judicialmente compelida a tal; ou o caso da revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte – alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT –, o que não é também o caso), pelo que é aplicável para efeitos de determinação do dies a quo da contagem dos juros indemnizatórios o n.º 5 do 61.º do CPPT correspondendo o seu início à data do pagamento indevido do imposto, ou seja, a 30.03.2010; Quarta conclusão: os juros indemnizatórios em apreço são devidos desde a data do pagamento do imposto indevido uma vez que o erro que gerou a liquidação e o pagamento daquele imposto indevido assenta no acto de fixação da matéria colectável (anulado judicialmente) que serviu de base ao acto de liquidação adicional. Q. Assim, conclui a Recorrente que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecido o direito aos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, devidamente articulado com os artigos 43.º e 100.º, ambos da LGT, e não apenas, como entendeu o Tribunal a quo, desde a data da decisão administrativa de fixação do VPT dos Lotes em apreço. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que se dignem a julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado, assim se revogando o segmento decisório recorrido, substituindo-se este por outro que, nos termos e com os fundamentos acima invocados, venha a considerar que os juros indemnizatórios a favor da Recorrente são devidos desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, com as devidas consequências legais». 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, após sintetizar a objecto do recurso e a fundamentação expendida na sentença, se pronunciou nos seguintes termos: «A questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento ao ter considerado que os juros indemnizatórios eram devidos a partir da data da fixação do novo valor patrimonial tributário dos prédios, o que passa por saber se 1.5 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu como provados os seguintes factos: «A) Em 22.12.2005, a requerente celebrou contrato de compra e venda de parte de dois lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial da Freguesia ………. provisoriamente sob os arts. P 3495 e P3496, à sociedade “B……….., S.A.”, a qual manteve a titularidade da parte restante, os quais se vieram a tornar definitivos na matriz sob os arts. 3545 e 3546 daquela Freguesia, pelo preço global de € 30.000.000,00 – cfr. cópia da escritura de compra e venda, de fls. 12 a 15 v., dos autos. B) O requerente pagou o correspondente IMT pela referida aquisição, no valor de € 1.950.000,00, tendo a ATA iniciado um procedimento de avaliação dos referidos lotes, do qual foi fixado em 2.ª avaliação um V.P.T. superior ao valor declarado, tendo-se liquidado adicionalmente um IMT no montante total de € 912.964,26, do qual deduziu reclamação graciosa a qual foi indeferida, tendo apresentado recurso hierárquico que se encontra pendente, encontrando-se pago o imposto em execução fiscal desde 30.03.2010 – cfr. arts. 21.º, da p.i. e arts. 13.º e 14.º da resposta da F.P, Declaração p/ liquidação de IMT, de fls. 16 a 18, Documento de Cobrança, de fls. 18 v. e 19, “Extracto do Processo de Execução”, de fls. 19 v. a 24, requerimento de fls. 45 e segs. dos autos. C) Os proprietários dos prédios referidos supra, apresentaram impugnações judiciais dos actos de fixação dos V.P.T., tendo sido determinado, na acção interposta pelo outro co-proprietário, a invalidade do procedimento avaliativo, ainda que o A. não tenha tido vencimento na acção por si interposta, tendo a ATA notificado o requerente para o novo procedimento avaliativo, o qual solicitou uma 2.ª avaliação para efeitos de IMT nos termos do disposto no n.º 3 do art. 76.º do CIMI – cfr. n.ºs 14.º e 15.º da p.i. e arts. 2.º e 3.º e arts. 5.º a 8.º da resposta da R e requerimento de fls. 36 e segs. dos autos. D) Em resultado do novo procedimento avaliativo referido supra foi determinado o VPT dos imóveis em causa nos autos – cfr. ofício de fls. 44 e 44 dos autos. E) Em 16.06.2014 o A. requereu à ATA o processamento do reembolso do imposto a mais suportado, o qual não mereceu qualquer resposta – cfr. requerimento de fls. 45 e segs., dos autos. F) Da fixação do V.P.T referido em D), foi deduzido impugnação judicial pelo outro co-proprietário, o qual se encontra pendente neste Tribunal – cfr. arts. 9.º a 11.º da Resposta da F.P. ». * 2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 A ora Recorrente apresentou pedido de intimação para restituição do IMT indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até integral reembolso. 2.2.1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença na qual, se bem a interpretamos, julgando o pedido procedente e considerando que se deviam ter por anuladas as liquidações que haviam sido praticadas com base no VPT judicialmente anulado, intimou a AT a restituir os montantes de IMT liquidados, acrescido de juros indemnizatórios, mas, no que respeita ao dies a quo do prazo de contagem dos juros, situou-o na data da decisão administrativa que fixou o novo VPT aos prédios em causa e não, como tinha pedido o Requerente, na data do pagamento. 2.2.1.3 É dessa sentença que vem interposto o presente recurso pelo Requerente. 2.2.1.4 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando estabeleceu como termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios que intimou a AT a pagar à Requerente o dia em que a AT fixou o novo VPT aos prédios ou se, ao invés e como sustenta a Requerente e ora Recorrente, esses juros deveriam ser contados com início no dia em que foi pago o IMT liquidado com base no VPT que veio a ser anulado judicialmente. 2.2.2 DO DIES A QUO DO PRAZO DE CONTAGEM DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS Como bem referiu a Recorrente, a regra é a de que os juros indemnizatórios são devidos a partir do pagamento indevido da dívida tributária, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT; regra que, no caso, resulta aplicável por força do art. 46.º do Código do IMT, norma que tem como epígrafe «Reembolso do imposto», cujo n.º 3 dispõe: «São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário». 2.2.3 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Atento o valor do processo – € 1.006.981,49 – suscita-se oficiosamente a questão dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2.2.4 CONCLUSÕES Em face ao exposto, o recurso será provido e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e intimar a AT a pagar os juros indemnizatórios desde a data do indevido pagamento (30 de Março de 2010) até integral reembolso do montante do imposto. Custas pela Recorrida, que ficou vencida no recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT] e que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal porque não contra-alegou o recurso, com dispensa do remanescente da taxa de justiça (cf. 2.2.3). * Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes. |