Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0840/16.9BEAVR
Data do Acordão:10/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
ARRENDAMENTO
Sumário:I - O artº.1025, do C. Civil, estabelece a duração máxima de trinta anos para o contrato de locação, o qual, quando tenha por objecto coisa imóvel, se designa por arrendamento (cfr.artº.1023, do C.Civil).
II - Nos termos do artº.2, nº.2, al.c), do C.I.M.T., tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa (cfr.artº.2, §1, 4º., do C.Sisa), o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos.
III - O citado normativo deve ser interpretado no sentido de que o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos, e somente neste caso a transmissão, para efeitos do I.M.T., ocorre na data da celebração do contrato, incidindo o imposto sobre a transmissão, também nessa data. Já assim não acontecerá, pelo que estão fora da previsão de incidência objectiva da norma, os casos em que o arrendamento é celebrado por prazo não superior a trinta anos, apesar da possibilidade de prorrogação contratual, por acordo dos contraentes e ocorrida durante a vigência do contrato.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA00071573
Nº do Documento:SA2202210120840/16
Data de Entrada:12/17/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: