Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0136/10.0BEFUN |
Data do Acordão: | 06/23/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA |
Sumário: | I - No caso dos autos, e a montante, temos por claro que o Tribunal recorrido, para além da eficácia da notificação, começou por afirmar que não foi ficou demonstrada a notificação da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projecto n.º 1995810012757, sendo que no âmbito do presente recurso, o Recorrido não coloca em crise esta situação, estando este Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre ela e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável). II - Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar o fundamento do recurso invocado pelo Recorrente relacionado com a eficácia da notificação referida no ponto 5. do probatório, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão da 1.ª Instância, na parte em que decidiu que o exposto em I, situação que é distinta do facto reclamado pelo Recorrente de que a notificação referida em 5. deve ser considerada correctamente efectuada. |
Nº Convencional: | JSTA000P27883 |
Nº do Documento: | SA2202106230136/10 |
Data de Entrada: | 10/04/2019 |
Recorrente: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS- IP |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 136/10.0BEFUN (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 20-04-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a execução fiscal n.º 2860200901006860, que o Serviço de Finanças lhe move para cobrança coerciva da dívida do IFADAP, no montante total de € 179.465,29.
“ (…) 1. O presente recurso vem interposto de sentença proferida no processo de nº supra referido, através da qual foi concedido provimento à oposição à execução fiscal, julgando extinta a execução por inexigibilidade da dívida exequenda. 2. A questão que se coloca sob apreciação é a de saber se a sentença fez uma correta interpretação da lei ao considerar que o oponente não foi devidamente notificado, devido a notificação por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada que consta do contrato de atribuição da ajuda, não ter sido assinado por este (carta registada com aviso de receção assinada por terceiro). Na medida em que, a jurisprudência e a doutrina entendem que a notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil, que se aplica ao artigo 70.º n.º 1 do CPA. 3. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão, no entendimento que: "Ora, apurou-se nestes autos que a carta para notificação da rescisão do contrato e devolução da quantia foi entregue pelo carteiro a terceiro, que não o destinatário. (…) Assim, há que concluir que o Oponente logrou ilidir esta presunção juris tantum (artigo 350º n.º 2 do Código Civil) mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do ato (carta não entregue), o que implica o reconhecimento da feita de notificação) e consequentemente a necessidade de repetição do ato. Como se disse; não tendo o Oponente sido regularmente notificado, há que assegurar que o ato chega ao seu conhecimento, com todas as consequências daí advindas, nomeadamente a possibilidade de impugnação contenciosa. Importa, face ao exposto, extrair tais consequências para a presente execução fiscal. Se a execução fiscal for instaurada sem prévia notificação (regular) do ato de liquidação, este ato é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários [note-se que, existindo um qualquer vício na notificação, a consequência será a anulação do ato de notificação, mas não do ato ou decisão que mediante essa notificação se pretendia levar ao conhecimento de alguém (…) Nestes termos, há que julgar a oposição procedente, por inexigibilidade da dívida exequenda. " 4. O Tribunal a quo, erroneamente, considerou que o Recorrido ilidiu a presunção de culpa e que teria provado que não teve conhecimento da notificação da decisão final, refere-se, da primeira de cinco notificações, pois o ofício foi assinado por outra pessoa. 5. O Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado, repetidamente sobre esta questão, como, dentre outros, no acórdão de 07/07/2005, proferido no processo nº 0553/05, in www.dgsi.pt, sustentando que: "1 - Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui a regra geral (art.º 70 do CPA). (…) III - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. " (sublinhado e negrito nosso) 6. É de referir ainda que, o artigo 255.º, n.º 1 do CPC em vigor na época estabelecia que: "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários". 7. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, p. 449, em anotação a este artigo, referem que ficou consagrado no n.º 4 do preceito em apreço, o entendimento que "as partes e os seus mandatários têm o dever de fornecer ao tribunal o conhecimento da residência, local de trabalho ou sede do réu, quando o venham a ter, assim como o juiz tem o dever de se servir para o efeito do conhecimento privado que porventura tenha, ao abrigo do princípio geral da cooperação (art. 266). " 8. Sendo que, o artigo 254.º do CPC ainda previa, no seu nº 3 que "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido ( ... ) "(negrito nosso) 9. Destarte, o Código de Processo Civil prevê que na hipótese da notificação ter sido devolvida, a parte considera-se notificada. 10. Pelo que, no caso concreto tendo existido uma notificação por carta registada com Aviso de Recepção é irrelevante, assim como é irrelevante a identidade da pessoa que a receba. 11. O STA no mesmo acórdão supra citado refere que: "Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência do recorrente por registo postal simples - o único que era exigível no caso - a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha." (negrito nosso) 12. Mutatis mutandis, é exatamente o que acontece no presente caso. 13. O facto de o Recorrido não ter efetivamente recebido a notificação (ou nenhuma das 5 notificações) deve-se exclusivamente à sua atuação grosseiramente negligente, quiçá dolosa. 14. Se por mera hipótese considerarmos que basta que um beneficiário mude de endereço ou que peça a outrem para assinar os avisos de receção, para que nunca se considere notificado pela Administração Pública, estaremos a criar inúmeras oportunidades para a evasão à lei. 15. É importante referir que, no presente processo, não estamos perante uma dívida exequenda com natureza tributária cujo "ato de liquidação" foi previamente notificado ao contribuinte, estamos perante uma dívida proveniente de Ajudas Comunitárias que, devido a deteção do incumprimento por parte do beneficiário, foi proferida (e devidamente notificada) uma Decisão Final, ou seja, um ato administrativo, cuja cobrança, de acordo com o art 155.º do CPA em vigor a época, procede por via da execução fiscal. 16. Em outras palavras, podemos afirmar que até o momento da Decisão Final, estamos perante um procedimento administrativo, e não tributário, que termina com aquela (Decisão Final) e só partir deste momento, estamos perante uma execução fiscal, em que se aplica o CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), por força do referido 155.º do CPA. 17. Neste sentido, e por todos, o STA pronunciou-se em 28/08/2009, no processo 0609/09 que: "Nos termos do artigo 148.º alínea a) do CPPT podem ser cobrados mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, as dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, sendo que a previsão constante do n.º 1 do artigo 155.º do CPA satisfaz a aludida exigência de lei expressa. " 18. Cabe ressaltar que o Recorrido sempre referiu que em momento algum, antes da citação do processo de execução, foi notificado pelo antigo IFADAP ou qualquer entidade, no entanto o próprio refere que apresentou reclamação "por carta datada de 14/04/2010" e só foi citado da execução fiscal em 16/04/2010. 19. Ora, o Recorrido não só teve conhecimento da Decisão Final, e não apresentou impugnação, como consta dos autos que em 2010, o mesmo apresentou reclamação graciosa. 20. Da decisão relativamente à Reclamação apresentada, ou até mesmo da falta de pronúncia da Administração Pública, poderia ter interposto recurso hierárquico, nos termos do art. 166.º e seguintes do CPA, ou do 10.º do mesmo código, em vigor à época, ou ainda, impugnado judicialmente (em sede própria, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos). 21. O Recorrido, em verdade, beneficiou de mais de uma oportunidade para impugnar e não o fez, decidiu, erroneamente, interpor uma oposição fiscal. 22. Salienta-se ainda informar que dos factos provados constantes da douta sentença do Tribunal a quo (IV - Matéria de Facto, ponto 4 e seguintes) consta que foi emitido para o Recorrido, o ofício com a Decisão Final, que por sua vez foi recebido por um terceiro que não o Recorrido. 23. Também consta que foram enviados mais dois ofícios para o mesmo endereço e depois, mais dois outros ofícios, desta vez remetidos para a morada indicada pela Direção Geral de Finanças. 24. Além disso não era exigível ao aqui Recorrente que efetuasse quaisquer outras diligências complementares, tendentes a localizar o paradeiro do Recorrido, mas mesmo assim o fez. 25. O Tribunal a quo olvida de destacar como matéria de fato que o endereço das primeiras três notificações era o endereço que constava do contrato, ou seja, a morada contratualizada. 26. Com efeito, as três primeiras notificações foram enviadas, com Aviso de Receção, para a morada indicada pelo Recorrido no contrato, e, de acordo com a cláusula "I" do contrato celebrado entre as partes, "1.3 Para todos os efeitos emergentes deste contrato, as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados." 27. Ora, com a celebração do contrato de ajuda, a impugnante obrigou-se "a prestar imediatamente todas as informações que forem julgadas oportunas para efeito da fiscalização prevista em D1", ou seja, ao abrigo do disposto na cláusula D.2 das Condições Gerais do contrato celebrado, a ora impugnante estava obrigada a prestar ao Instituto todas as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização previsto na cláusula D.1 das Condições Gerais do contrato celebrado, designadamente, a alteração de morada para efeitos de notificação no âmbito do contrato celebrado. 28. A Decisão Final de recuperação do subsídio foi decorrente de vistoria que o próprio Recorrido, como o mesmo refere, diversas vezes, sempre acompanhou! 29. Não tendo o Recorrido comunicado ao IFAP, IP a alteração da morada para a qual deveriam ser remetidas as notificações, ao abrigo da cláusula referida, este considera-se notificado de forma eficaz, nos termos do disposto na alínea 1.3, cláusula I das Condições Gerais do contrato celebrado, na morada contratualmente fixada, para a qual foram remetidas as notificações em causa. 30. Refira-se ainda a este propósito que, nos termos do disposto no artigo 84.º do Código Civil, sob a epígrafe "Domicílio electivo", "é permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito", o que sucedeu no âmbito dos presentes autos. 31. Destarte, as partes convencionaram que, para todos os efeitos relativos ao contrato, as moradas relevantes seriam as indicadas no mesmo e as notificações a solicitar o reembolso foram, e só poderiam ter sido, enviadas para a morada indicada. 32. E mais! O Terceiro, que recebeu a notificação da Decisão Final, afirmou, em sede de julgamento, que recebeu a notificação pois o Recorrido não se encontrava na residência. 33. Ora, de acordo com os termos do contrato já referidos, o Recorrido deveria ter indicado a nova morada ao IFAP IP, mais uma vez, sob pena de considerar-se notificado. 34. Nesta medida, a apreciação da ilegalidade da dívida exequenda só é fundamento da oposição e apenas se pode enquadrar no artigo 204, nº. 1, alínea h), do C.P.P.T., quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação daquele ato administrativo que é a Decisão Final. 35. O Recorrido foi devidamente notificado do ato administrativo que consubstanciou-se numa dívida líquida, certa e exigível e o caso dos autos é manifestamente uma situação de erro na forma de processo, exceção dilatória de conhecimento oficioso que acarreta a nulidade do processo. 36. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida fez uma incorreta análise dos do direito aplicável, porquanto, conforme ficou demonstrado, o Recorrido foi devidamente notificado, rececionou as diversas notificações, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!” O Recorrido A………… não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que julgou extinta a execução por inexigibilidade da dívida exequenda, sem olvidar a matéria relativa ao invocado erro na forma de processo. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em junho de 1994, o Oponente apresentou, junto da Secretaria Regional de Agricultura, Floresta e Pescas, no âmbito do programa PDAR – Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural, projeto designado de “Caminho Rural Volta do Meio – Praia da Tábua”, com vista à construção de um caminho rural de 975 metros e ramal principal e dois secundários. - cfr. fls. 56 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. A formalização da aprovação do projeto ocorreu em 18/01/1996, na 10.ª reunião da Comissão de Gestão do PDAR, pelo valor total de 39.442.368$00 (€ 196.737,70), nos seguinte termos: [Imagem] - cfr. fls. 60 dos autos e doc. 3 junto à p.i.. (…) 5. Pelo IFADAP foi remetido ao Oponente, para o ………, Ribeira Brava, ofício com a referência 33511/3471/00, de 05/05/2000, do qual consta, designadamente o seguinte: cfr. fls. 153 a 155 dos autos, doc. 1 junto à contestação. 7. Pelo IFADAP foi remetido ao Oponente, para o ………, Ribeira Brava, o ofício com a referência 33511/6553/00, de 26/00/2000 ao Oponente, para pagamento voluntário do montante de € 107.878,06, nos seguintes termos: [Imagem] 8. O ofício com a referência 33511/6553/00, de 26/00/2000 foi rececionado e assinado por C………… em 02/10/2000. 10. Perante a devolução, a Entidade Demandada solicitou, oficiosamente, junto da Direção Geral dos Impostos, a morada atualizada do Oponente, tendo sido fornecido domicílio fiscal Rua ………, n.º ……, Ribeira Brava. - cfr. fls. 163 a 165 dos autos e doc. junto à contestação. 11. Em sequência, a Entidade Demandada reenviou, para a morada indicada pela Direção Geral de Finanças - Rua ……… n.º ……, Ribeira Brava - o ofício com a referência 906/DJ/SD/2007, de notificação para pagamento voluntário, sob pena de cobrança coerciva, tendo este ofício sido devolvido com a indicação “não reclamado”. - cfr. fls. 166 a 168 dos autos e doc. junto à contestação. - fls. 54 dos autos. 15. Em 14/04/2010, o Oponente endereçou requerimento ao IFADAP, recebido em 22/04/2010, pedindo “cópia dos elementos do projeto” e a “anulação da execução fiscal” do qual consta, designadamente, o seguinte: [Imagem] - cfr. fls. 170 dos autos. - fls. 53 dos autos. 18. Em 03/05/2010, o Oponente subscreveu documento no qual declara ter recebido cópia do processo de recuperação de verbas - fls. 173 dos autos. 19. Em 24/05/2010, o Oponente endereçou “Reclamação” do IFADAP, designadamente com o seguinte teor: - fls. 174 a 176 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório e ainda da audição das testemunhas arroladas. * Factos não provados: Não resultou provado que o Oponente tenha sido notificado da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projeto n.º 1995810012757. A não prova deste facto baseou-se no depoimento prestado pela testemunha B…………, cunhada do Oponente. Com efeito, pelos documentos constantes dos autos e pela audição das suas declarações, retira-se que a testemunha recebeu a notificação e assinou o aviso de receção. Reconheceu a assinatura como sua, embora não se recorde do momento em que assinou. A testemunha afirmou que recebeu a correspondência, porque se encontrava em casa da irmã. O cunhado não estava em casa na altura, porque ele e a irmã tinham discutido e o cunhado tinha saído de casa, estiveram separados algum tempo. Já eram casados há mais de dez anos e separaram-se durante algum tempo, depois voltaram. Assim, naquela altura, há treze anos atrás, não entregou a carta ao cunhado, na altura em que a recebeu, não falou com ele nem nesse dia nem nos meses seguintes. Largou a carta lá por casa e não lha entregou. Não se lembra de ter dado a carta. Porém, também não a abriu. E também não falou com ninguém sobre a mesma. Mais disse que todos os familiares a conhecem por “…………” e não como B…………. Referiu que não conhece C…………. Não resultou do depoimento da testemunha que a mesma tivesse procedido à entrega da carta ao Oponente. Neste ponto, o depoimento da testemunha deu azo a que o Tribunal fique com a convicção de que o Oponente não chegou a ter conhecimento da receção da carta. E suscitam-se dúvidas razoáveis sobre se tal falta de conhecimento lhe pode ser imputável, uma vez que a própria testemunha acabou por reconhecer que não lhe entregou a carta, deliberadamente. Por outro lado, a Entidade Demandada juntou aos autos apenas o ofício de notificação, não constando do mesmo qualquer decisão proferida em 05/05/2000. A Entidade Demandada alega que 05/05/2000 foi proferida decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41). - cfr. doc. 1 junto à contestação - porém a mesma não conta junto ao ofício de notificação. Desconhece-se, contudo, o teor dessa decisão, quais os seus fundamentos. Nem demonstrou a Entidade Demandada que tenha enviado tal decisão conjuntamente com o ofício de notificação, de modo a que a mesma fosse impugnável. Ao invés, ali se diz: “Informamos V. Ex.ª que, por decisão deste Instituto, deverá proceder à devolução de Esc. 17.574.373$00, acrescido dos respetivos juros. Para mais esclarecimentos sobre os motivos desta devolução, deverá contactar os Serviços Regionais do IFADAP onde apresentou o seu projeto”. Não resulta, também dos autos, que a Entidade Demandada tenha sido contactada, logo após o envio desta carta, para efeitos de esclarecimentos sobre os motivos desta devolução. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que julgou extinta a execução por inexigibilidade da dívida exequenda. Nas suas alegações, a Recorrente sublinha que o facto de o Recorrido não ter efectivamente recebido a notificação (ou nenhuma das 5 notificações) deve-se exclusivamente à sua actuação grosseiramente negligente, quiçá dolosa, sendo que se por mera hipótese considerarmos que basta que um beneficiário mude de endereço ou que peça a outrem para assinar os avisos de recepção, para que nunca se considere notificado pela Administração Pública, estaremos a criar inúmeras oportunidades para a evasão à lei, além de que no presente processo, não estamos perante uma dívida exequenda com natureza tributária cujo “acto de liquidação” foi previamente notificado ao contribuinte, estamos perante uma dívida proveniente de Ajudas Comunitárias que, devido a detecção do incumprimento por parte do beneficiário, foi proferida (e devidamente notificada) uma Decisão Final, ou seja, um acto administrativo, cuja cobrança, de acordo com o art 155.º do CPA em vigor à época, procede por via da execução fiscal, ou seja, até o momento da Decisão Final, estamos perante um procedimento administrativo, e não tributário, que termina com aquela (Decisão Final) e só partir deste momento, estamos perante uma execução fiscal, em que se aplica o CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), por força do referido 155.º do CPA. Depois, o Recorrido não só teve conhecimento da Decisão Final, e não apresentou impugnação, como consta dos autos que em 2010, o mesmo apresentou reclamação graciosa e da decisão relativamente à Reclamação apresentada, ou até mesmo da falta de pronúncia da Administração Pública, poderia ter interposto recurso hierárquico, nos termos do art. 166.º e seguintes do CPA, ou do 10.º do mesmo código, em vigor a época, ou ainda, impugnado judicialmente (em sede própria, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos), o que significa que o Recorrido, em verdade, beneficiou de mais de uma oportunidade para impugnar e não o fez, decidiu, erroneamente, interpor uma oposição fiscal. Nesta sede, salienta-se ainda informar que dos factos provados constantes da douta sentença do Tribunal a quo (IV - Matéria de Facto, ponto 4 e seguintes) consta que foi emitido para o Recorrido, o ofício com a Decisão Final, que por sua vez foi recebido por um terceiro que não o Recorrido e também consta que foram enviados mais dois ofícios para o mesmo endereço e depois, mais dois outros ofícios, desta vez remetidos para a morada indicada pela Direcção Geral de Finanças, não sendo exigível ao aqui Recorrente que efectuasse quaisquer outras diligências complementares, tendentes a localizar o paradeiro do Recorrido, mas mesmo assim o fez. O Tribunal a quo olvida de destacar como matéria de facto que o endereço das primeiras três notificações era o endereço que constava do contrato, ou seja, a morada contratualizada, na medida em que as três primeiras notificações foram enviadas, com Aviso de Recepção, para a morada indicada pelo Recorrido no contrato, e, de acordo com a cláusula "I" do contrato celebrado entre as partes, "1.3 Para todos os efeitos emergentes deste contrato, as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados." e não tendo o Recorrido comunicado ao IFAP, IP a alteração da morada para a qual deveriam ser remetidas as notificações, ao abrigo da cláusula referida, este considera-se notificado de forma eficaz, nos termos do disposto na alínea 1.3, cláusula I das Condições Gerais do contrato celebrado, na morada contratualmente fixada, para a qual foram remetidas as notificações em causa. Diga-se também que o Terceiro, que recebeu a notificação da Decisão Final, afirmou, em sede de julgamento, que recebeu a notificação pois o Recorrido não se encontrava na residência e de acordo com os termos do contrato já referidos, o Recorrido deveria ter indicado a nova morada ao IFAP IP, mais uma vez, sob pena de considerar-se notificado, de modo que, a apreciação da ilegalidade da dívida exequenda só é fundamento da oposição e apenas se pode enquadrar no artigo 204, nº. 1, alínea h), do C.P.P.T., quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação daquele acto administrativo que é a Decisão Final. Assim, o Recorrido foi devidamente notificado do ato administrativo que consubstanciou-se numa dívida líquida, certa e exigível e o caso dos autos é manifestamente uma situação de erro na forma de processo, excepção dilatória de conhecimento oficioso que acarreta a nulidade do processo e face ao exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta análise dos do direito aplicável, porquanto, conforme ficou demonstrado, o Recorrido foi devidamente notificado, recepcionou as diversas notificações, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso. Que dizer? Pois bem, começando pelo elemento posto em crise pelo Recorrente no final das suas alegações, cabe notar que, na verdade, o erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, por estar esgotado o prazo para impugnação do acto de liquidação, em conformidade com o disposto nos arts. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Em termos de análise, o erro na formado processo, nulidade resultante do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir sem prejuízo de, na interpretação do pedido (com recurso às figuras do pedido implícito e do pedido consequencial), para indagação da real pretensão do autor, a análise das causas de pedir invocadas constituir subsídio hermenêutico relevante, assegurando-se desta foram o princípio da tutela jurisdicional efectiva, com declinação no princípio pro actione, segundo o qual o rigor formalista na interpretação das normas processuais não deve impedir a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada (arts. 20º nº 2 e 268º nº 4 CRP; art. 7º CPTA) Na situação dos autos, o ora Recorrido deduziu a presente oposição, peticionando a extinção da execução fiscal nos termos do disposto nas alíneas d), h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, sendo que a decisão recorrida depois de ter destacado como questão a resolver a alegada falta de notificação da liquidação/decisão de devolução de incentivo financeiro concedido, não deixou de apontar que “saber se houve ou não incumprimento das condições acordadas para a concessão do subsídio cuja devolução parcial está a ser exigida mediante processo de execução fiscal e, por isso, se é ou não válida a deliberação do IFAP que declarou a rescisão ou a modificação unilateral do contrato e a exigência da devolução do subsídio, é matéria que contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, não sendo de apreciar em sede de execução”, concentrando depois a sua atenção em apreciar se o IFAP-IP demonstrou a notificação do ato de rescisão do contrato e exigência de devolução do subsídio - ónus probatório que lhe cabe - art.º 342.º, n.º 2 do C. Civil – e que releva para efeitos de eficácia do ato. Ora, se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, do CPC). Nada obsta a que essa excepção, que não contende com a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extrai o título executivo e se prova por documento (rectius, pela falta dele), seja arguida na oposição, que constitui um meio de defesa do executado e tem como finalidade, o ataque, total ou parcial, à execução fiscal, visando a sua extinção, a absolvição do executado da instância executiva ou mesmo a suspensão desta instância, sendo que a inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, pois, na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 ao art. 204.º, pág. 369, com numerosa indicação de jurisprudência.), que admite a oposição com base em «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que significa que, em função da matéria efectivamente apreciada na decisão recorrida e que agora se discute no âmbito do presente recurso, não existe qualquer situação relevante de erro na forma de processo susceptível de viabilizar o exposto pelo Recorrente nesta sede. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 23 de Junho de 2021 Pedro Vergueiro (Relator) O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Aragão Seia e Suzana Tavares da Silva Pedro Nuno Pinto Vergueiro |