Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0136/10.0BEFUN
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sumário:I - No caso dos autos, e a montante, temos por claro que o Tribunal recorrido, para além da eficácia da notificação, começou por afirmar que não foi ficou demonstrada a notificação da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projecto n.º 1995810012757, sendo que no âmbito do presente recurso, o Recorrido não coloca em crise esta situação, estando este Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre ela e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável).
II - Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar o fundamento do recurso invocado pelo Recorrente relacionado com a eficácia da notificação referida no ponto 5. do probatório, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão da 1.ª Instância, na parte em que decidiu que o exposto em I, situação que é distinta do facto reclamado pelo Recorrente de que a notificação referida em 5. deve ser considerada correctamente efectuada.
Nº Convencional:JSTA000P27883
Nº do Documento:SA2202106230136/10
Data de Entrada:10/04/2019
Recorrente:IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS- IP
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 136/10.0BEFUN (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 20-04-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a execução fiscal n.º 2860200901006860, que o Serviço de Finanças lhe move para cobrança coerciva da dívida do IFADAP, no montante total de € 179.465,29.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1. O presente recurso vem interposto de sentença proferida no processo de nº supra referido, através da qual foi concedido provimento à oposição à execução fiscal, julgando extinta a execução por inexigibilidade da dívida exequenda.

2. A questão que se coloca sob apreciação é a de saber se a sentença fez uma correta interpretação da lei ao considerar que o oponente não foi devidamente notificado, devido a notificação por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada que consta do contrato de atribuição da ajuda, não ter sido assinado por este (carta registada com aviso de receção assinada por terceiro). Na medida em que, a jurisprudência e a doutrina entendem que a notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil, que se aplica ao artigo 70.º n.º 1 do CPA.

3. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão, no entendimento que: "Ora, apurou-se nestes autos que a carta para notificação da rescisão do contrato e devolução da quantia foi entregue pelo carteiro a terceiro, que não o destinatário. (…) Assim, há que concluir que o Oponente logrou ilidir esta presunção juris tantum (artigo 350º n.º 2 do Código Civil) mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do ato (carta não entregue), o que implica o reconhecimento da feita de notificação) e consequentemente a necessidade de repetição do ato. Como se disse; não tendo o Oponente sido regularmente notificado, há que assegurar que o ato chega ao seu conhecimento, com todas as consequências daí advindas, nomeadamente a possibilidade de impugnação contenciosa. Importa, face ao exposto, extrair tais consequências para a presente execução fiscal. Se a execução fiscal for instaurada sem prévia notificação (regular) do ato de liquidação, este ato é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários [note-se que, existindo um qualquer vício na notificação, a consequência será a anulação do ato de notificação, mas não do ato ou decisão que mediante essa notificação se pretendia levar ao conhecimento de alguém (…) Nestes termos, há que julgar a oposição procedente, por inexigibilidade da dívida exequenda. "

4. O Tribunal a quo, erroneamente, considerou que o Recorrido ilidiu a presunção de culpa e que teria provado que não teve conhecimento da notificação da decisão final, refere-se, da primeira de cinco notificações, pois o ofício foi assinado por outra pessoa.

5. O Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado, repetidamente sobre esta questão, como, dentre outros, no acórdão de 07/07/2005, proferido no processo nº 0553/05, in www.dgsi.pt, sustentando que: "1 - Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui a regra geral (art.º 70 do CPA). (…) III - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. " (sublinhado e negrito nosso)

6. É de referir ainda que, o artigo 255.º, n.º 1 do CPC em vigor na época estabelecia que: "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários".

7. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, p. 449, em anotação a este artigo, referem que ficou consagrado no n.º 4 do preceito em apreço, o entendimento que "as partes e os seus mandatários têm o dever de fornecer ao tribunal o conhecimento da residência, local de trabalho ou sede do réu, quando o venham a ter, assim como o juiz tem o dever de se servir para o efeito do conhecimento privado que porventura tenha, ao abrigo do princípio geral da cooperação (art. 266). "

8. Sendo que, o artigo 254.º do CPC ainda previa, no seu nº 3 que "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido ( ... ) "(negrito nosso)

9. Destarte, o Código de Processo Civil prevê que na hipótese da notificação ter sido devolvida, a parte considera-se notificada.

10. Pelo que, no caso concreto tendo existido uma notificação por carta registada com Aviso de Recepção é irrelevante, assim como é irrelevante a identidade da pessoa que a receba.

11. O STA no mesmo acórdão supra citado refere que: "Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência do recorrente por registo postal simples - o único que era exigível no caso - a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha." (negrito nosso)

12. Mutatis mutandis, é exatamente o que acontece no presente caso.

13. O facto de o Recorrido não ter efetivamente recebido a notificação (ou nenhuma das 5 notificações) deve-se exclusivamente à sua atuação grosseiramente negligente, quiçá dolosa.

14. Se por mera hipótese considerarmos que basta que um beneficiário mude de endereço ou que peça a outrem para assinar os avisos de receção, para que nunca se considere notificado pela Administração Pública, estaremos a criar inúmeras oportunidades para a evasão à lei.

15. É importante referir que, no presente processo, não estamos perante uma dívida exequenda com natureza tributária cujo "ato de liquidação" foi previamente notificado ao contribuinte, estamos perante uma dívida proveniente de Ajudas Comunitárias que, devido a deteção do incumprimento por parte do beneficiário, foi proferida (e devidamente notificada) uma Decisão Final, ou seja, um ato administrativo, cuja cobrança, de acordo com o art 155.º do CPA em vigor a época, procede por via da execução fiscal.

16. Em outras palavras, podemos afirmar que até o momento da Decisão Final, estamos perante um procedimento administrativo, e não tributário, que termina com aquela (Decisão Final) e só partir deste momento, estamos perante uma execução fiscal, em que se aplica o CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), por força do referido 155.º do CPA.

17. Neste sentido, e por todos, o STA pronunciou-se em 28/08/2009, no processo 0609/09 que:

"Nos termos do artigo 148.º alínea a) do CPPT podem ser cobrados mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, as dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, sendo que a previsão constante do n.º 1 do artigo 155.º do CPA satisfaz a aludida exigência de lei expressa. "

18. Cabe ressaltar que o Recorrido sempre referiu que em momento algum, antes da citação do processo de execução, foi notificado pelo antigo IFADAP ou qualquer entidade, no entanto o próprio refere que apresentou reclamação "por carta datada de 14/04/2010" e só foi citado da execução fiscal em 16/04/2010.

19. Ora, o Recorrido não só teve conhecimento da Decisão Final, e não apresentou impugnação, como consta dos autos que em 2010, o mesmo apresentou reclamação graciosa.

20. Da decisão relativamente à Reclamação apresentada, ou até mesmo da falta de pronúncia da Administração Pública, poderia ter interposto recurso hierárquico, nos termos do art. 166.º e seguintes do CPA, ou do 10.º do mesmo código, em vigor à época, ou ainda, impugnado judicialmente (em sede própria, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos).

21. O Recorrido, em verdade, beneficiou de mais de uma oportunidade para impugnar e não o fez, decidiu, erroneamente, interpor uma oposição fiscal.

22. Salienta-se ainda informar que dos factos provados constantes da douta sentença do Tribunal a quo (IV - Matéria de Facto, ponto 4 e seguintes) consta que foi emitido para o Recorrido, o ofício com a Decisão Final, que por sua vez foi recebido por um terceiro que não o Recorrido.

23. Também consta que foram enviados mais dois ofícios para o mesmo endereço e depois, mais dois outros ofícios, desta vez remetidos para a morada indicada pela Direção Geral de Finanças.

24. Além disso não era exigível ao aqui Recorrente que efetuasse quaisquer outras diligências complementares, tendentes a localizar o paradeiro do Recorrido, mas mesmo assim o fez.

25. O Tribunal a quo olvida de destacar como matéria de fato que o endereço das primeiras três notificações era o endereço que constava do contrato, ou seja, a morada contratualizada.

26. Com efeito, as três primeiras notificações foram enviadas, com Aviso de Receção, para a morada indicada pelo Recorrido no contrato, e, de acordo com a cláusula "I" do contrato celebrado entre as partes, "1.3 Para todos os efeitos emergentes deste contrato, as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados."

27. Ora, com a celebração do contrato de ajuda, a impugnante obrigou-se "a prestar imediatamente todas as informações que forem julgadas oportunas para efeito da fiscalização prevista em D1", ou seja, ao abrigo do disposto na cláusula D.2 das Condições Gerais do contrato celebrado, a ora impugnante estava obrigada a prestar ao Instituto todas as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização previsto na cláusula D.1 das Condições Gerais do contrato celebrado, designadamente, a alteração de morada para efeitos de notificação no âmbito do contrato celebrado.

28. A Decisão Final de recuperação do subsídio foi decorrente de vistoria que o próprio Recorrido, como o mesmo refere, diversas vezes, sempre acompanhou!

29. Não tendo o Recorrido comunicado ao IFAP, IP a alteração da morada para a qual deveriam ser remetidas as notificações, ao abrigo da cláusula referida, este considera-se notificado de forma eficaz, nos termos do disposto na alínea 1.3, cláusula I das Condições Gerais do contrato celebrado, na morada contratualmente fixada, para a qual foram remetidas as notificações em causa.

30. Refira-se ainda a este propósito que, nos termos do disposto no artigo 84.º do Código Civil, sob a epígrafe "Domicílio electivo", "é permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito", o que sucedeu no âmbito dos presentes autos.

31. Destarte, as partes convencionaram que, para todos os efeitos relativos ao contrato, as moradas relevantes seriam as indicadas no mesmo e as notificações a solicitar o reembolso foram, e só poderiam ter sido, enviadas para a morada indicada.

32. E mais! O Terceiro, que recebeu a notificação da Decisão Final, afirmou, em sede de julgamento, que recebeu a notificação pois o Recorrido não se encontrava na residência.

33. Ora, de acordo com os termos do contrato já referidos, o Recorrido deveria ter indicado a nova morada ao IFAP IP, mais uma vez, sob pena de considerar-se notificado.

34. Nesta medida, a apreciação da ilegalidade da dívida exequenda só é fundamento da oposição e apenas se pode enquadrar no artigo 204, nº. 1, alínea h), do C.P.P.T., quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação daquele ato administrativo que é a Decisão Final.

35. O Recorrido foi devidamente notificado do ato administrativo que consubstanciou-se numa dívida líquida, certa e exigível e o caso dos autos é manifestamente uma situação de erro na forma de processo, exceção dilatória de conhecimento oficioso que acarreta a nulidade do processo.

36. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida fez uma incorreta análise dos do direito aplicável, porquanto, conforme ficou demonstrado, o Recorrido foi devidamente notificado, rececionou as diversas notificações, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recorrido A………… não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que julgou extinta a execução por inexigibilidade da dívida exequenda, sem olvidar a matéria relativa ao invocado erro na forma de processo.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1. Em junho de 1994, o Oponente apresentou, junto da Secretaria Regional de Agricultura, Floresta e Pescas, no âmbito do programa PDAR – Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural, projeto designado de “Caminho Rural Volta do Meio – Praia da Tábua”, com vista à construção de um caminho rural de 975 metros e ramal principal e dois secundários. - cfr. fls. 56 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. A formalização da aprovação do projeto ocorreu em 18/01/1996, na 10.ª reunião da Comissão de Gestão do PDAR, pelo valor total de 39.442.368$00 (€ 196.737,70), nos seguinte termos:

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- cfr. fls. 60 dos autos e doc. 3 junto à p.i..
3. Em 30/01/1996, foi subscrito o “contrato” de atribuição de ajuda, ao abrigo do PDAR, Ação 2.4.2., tendo sido atribuído ao projeto o número 95.81.1275.7, do qual consta, designadamente, o seguinte:

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(…)
E. RESCISÃO E MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
E.1. Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.
E.2. Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data a que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
E.3. No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida, juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida.
(…)
E.5. O disposto em E.2, E.3 e E.4. é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas (…)”.
- cfr. fls. dos autos e doc. 5 junto à p.i., fls. 66.
4. Em 18/04/2000, foi proferida decisão pelo órgão de decisão do Programa de Desenvolvimento Regional – Comissão Regional de Crédito, no sentido da devolução de montantes creditados. - fls. 426 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Pelo IFADAP foi remetido ao Oponente, para o ………, Ribeira Brava, ofício com a referência 33511/3471/00, de 05/05/2000, do qual consta, designadamente o seguinte:

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cfr. fls. 153 a 155 dos autos, doc. 1 junto à contestação.
6. O ofício com a referência 33511/3471/00, de 05/05/2000, foi rececionado e assinado por B………… em 12/05/2000.
cfr. fls. 153 a 155 dos autos, doc. 1 junto à contestação.

7. Pelo IFADAP foi remetido ao Oponente, para o ………, Ribeira Brava, o ofício com a referência 33511/6553/00, de 26/00/2000 ao Oponente, para pagamento voluntário do montante de € 107.878,06, nos seguintes termos:

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8. O ofício com a referência 33511/6553/00, de 26/00/2000 foi rececionado e assinado por C………… em 02/10/2000.
cfr. fls. 157 dos autos e doc. junto à contestação.
9. Pelo IFADAP foi remetido ao Oponente, para o ………, Ribeira Brava, o ofício com a referência 6069/DJ/SD/200, ao Oponente, para pagamento voluntário do montante de € 141.046,83, o qual foi devolvido com a indicação “mudou-se; “desconhecido”; endereço insuficiente”. - cfr. fls. 158 dos autos e doc. junto à contestação.

10. Perante a devolução, a Entidade Demandada solicitou, oficiosamente, junto da Direção Geral dos Impostos, a morada atualizada do Oponente, tendo sido fornecido domicílio fiscal Rua ………, n.º ……, Ribeira Brava. - cfr. fls. 163 a 165 dos autos e doc. junto à contestação.

11. Em sequência, a Entidade Demandada reenviou, para a morada indicada pela Direção Geral de Finanças - Rua ……… n.º ……, Ribeira Brava - o ofício com a referência 906/DJ/SD/2007, de notificação para pagamento voluntário, sob pena de cobrança coerciva, tendo este ofício sido devolvido com a indicação “não reclamado”. - cfr. fls. 166 a 168 dos autos e doc. junto à contestação.
12. A Entidade Demandada reenviou, para a morada indicada pela Direção Geral de Finanças, o ofício com a referência 2507/DJ/SD/2007, de notificação para pagamento voluntário, tendo este ofício sido devolvido com a indicação “não reclamado”.- cfr. fls. 169 dos autos e doc. junto à contestação.
13. Pelo IFAP foi extraída certidão de dívida em nome do ora Oponente, designadamente com o seguinte teor:

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- fls. 54 dos autos.
14. Contra o Oponente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2860200901006860, com vista à cobrança coerciva da dívida do IFADAP, no montante de 158.353,19 e acrescido 19.528,57 – cfr. fls. 53 dos autos.

15. Em 14/04/2010, o Oponente endereçou requerimento ao IFADAP, recebido em 22/04/2010, pedindo “cópia dos elementos do projeto” e a “anulação da execução fiscal” do qual consta, designadamente, o seguinte:

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- cfr. fls. 170 dos autos.
16. Foi remetido ao Oponente o ofício de citação n.º 277, datado de 16/04/2010, do qual consta, designadamente o seguinte:

[Imagem]

- fls. 53 dos autos.
17. Em 02/05/2010, o Oponente endereçou requerimento ao IFADAP, recebido em 04/05/2010, reiterando o pedido efetuado em 14/04/2010. - fls. 171 dos autos.

18. Em 03/05/2010, o Oponente subscreveu documento no qual declara ter recebido cópia do processo de recuperação de verbas - fls. 173 dos autos.

19. Em 24/05/2010, o Oponente endereçou “Reclamação” do IFADAP, designadamente com o seguinte teor:

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- fls. 174 a 176 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Provou-se ainda:
20. Consta dos autos documento designado “Nota Interna” com o n.º 25504/2010, do IFAP, com destinatário “LD DACM” e Assunto “PDAR – Projeto n.º 1995810012757 de A…………: reclamação”, do qual se extrai, nomeadamente:
O processo devedor n.º 21359/2004, encontra-se em situação de execução fiscal relativamente a uma irregularidade de € 87.660,60 e, nesta data, ascende já a € 158.353,19. O beneficiário só em sede de execução fiscal veio reclamar (…)
Tendo em conta a primeira reclamação do promotor e o nosso parecer (…) de que deveria o processo/projeto ser remetido à autoridade de gestão, a SRARN do Governo Regional da Madeira, para que fosse reanalisado e decidido, foi o mesmo remetido àquela entidade (…). Em resposta, a autoridade de gestão é de opinião que devem ser reduzidos os montantes a devolver, cfr. ofício 21306 de 22-10-2010.
(…)
Sobre o conteúdo da reclamação/exposição, sublinhamos a necessidade de se proceder à clarificação dos diferendos existentes, entre a opinião dos técnicos que controlaram a obra, a do beneficiário (que alega não terem sido feitas as devidas medições à obra, não ter sido feita uma correta verificação, quantificação e avaliação dos trabalhos executados, por incorreta localização dos ramais, e de se ter chegado a um valor erróneo de trabalhos executados, no valor de 21.500.000$00) e, agora, a da autoridade de gestão, relativos a trabalhos comprovados e executados versus autos de medição para o qual reiteramos a necessidade da vossa análise.”
- fls. 413 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21. Por ofício entrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira em 29/08/2011, o IFAP requereu o seguinte, com referência ao “Processo de recuperação de verbas n.º 21359/2004; Proj. n. 1995810012757 – A…………”:
Através do n/ofício n.º 4929/2011, de 21/02/2011, foi efetuado um pedido de aclaração sobre o conteúdo do V/ofício n.º 21306 de 22/10/10, por forma a que este instituto procedesse à reanálise do processo de recuperação de verbas supra identificado e, consequentemente à elaboração de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo beneficiário.
Atendendo a que até à presente data não foi rececionado o esclarecimento requerido, vimos insistir na emissão do mesmo, com vista à célere tramitação administrativa do processo em apreço”. - fls. 401 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22. Por ofício n.º 15685 de 10/09/2012 da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, dirigida a este Tribunal, aquela informou, nomeadamente, o seguinte:
Envio de Decisão – Proc. n.º 136/10.0BEFUN
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe (…) importa reiterar a competência legal e exclusiva do Instituto de Financiamento e Agricultura e Pescas – IFAP, enquanto Autoridade de Pagamento, no controlo da execução dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural – PDAR.
(…)
Assim e por competência legalmente atribuída nos termos do artigo 10.º do DLR n.º 15/94/M, de 23 de agosto, o IFAP instaurou o processo de execução fiscal n.º 2860/2009010006860 datado de 29/05/2009, contra aquele beneficiário, por alegada verificação de verificação de verbas indevidamente liquidadas a favor do mesmo, no montante de € 87.660.
(…)
Ora acontece que o dever legal de fundamentação de tal Ato Administrativo, nos termos previstos nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo, competia ao autor do mesmo e, no caso em apreço ao IFAP, enquanto autoridade administrativa competente para a sua prática.
Mas ainda assim sempre se dirá que, tal propósito do IFAP afigura-se extemporâneo, se tivermos em consideração que se encontra já a decorrer o processo de execução fiscal para cobrança coerciva daquele montante, contra o referido titular do projeto (…).
(…) Razão pela qual, a existir dúvidas no tocante à execução, ou à falta dela, de alguma rubrica na implementação daquele projeto (…) tal esclarecimento só pode ser prestado pelo IFAP, por absoluta falta de informação sobre o assunto por parte da Autoridade de Gestão.
- fls. 333 a 335 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório e ainda da audição das testemunhas arroladas.
*
Factos não provados:
Não resultou provado que o Oponente tenha sido notificado da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projeto n.º 1995810012757.
A não prova deste facto baseou-se no depoimento prestado pela testemunha B…………, cunhada do Oponente.
Com efeito, pelos documentos constantes dos autos e pela audição das suas declarações, retira-se que a testemunha recebeu a notificação e assinou o aviso de receção. Reconheceu a assinatura como sua, embora não se recorde do momento em que assinou.
A testemunha afirmou que recebeu a correspondência, porque se encontrava em casa da irmã. O cunhado não estava em casa na altura, porque ele e a irmã tinham discutido e o cunhado tinha saído de casa, estiveram separados algum tempo. Já eram casados há mais de dez anos e separaram-se durante algum tempo, depois voltaram.
Assim, naquela altura, há treze anos atrás, não entregou a carta ao cunhado, na altura em que a recebeu, não falou com ele nem nesse dia nem nos meses seguintes. Largou a carta lá por casa e não lha entregou. Não se lembra de ter dado a carta. Porém, também não a abriu. E também não falou com ninguém sobre a mesma.
Mais disse que todos os familiares a conhecem por “…………” e não como B………….
Referiu que não conhece C………….
Não resultou do depoimento da testemunha que a mesma tivesse procedido à entrega da carta ao Oponente.
Neste ponto, o depoimento da testemunha deu azo a que o Tribunal fique com a convicção de que o Oponente não chegou a ter conhecimento da receção da carta. E suscitam-se dúvidas razoáveis sobre se tal falta de conhecimento lhe pode ser imputável, uma vez que a própria testemunha acabou por reconhecer que não lhe entregou a carta, deliberadamente.
Por outro lado, a Entidade Demandada juntou aos autos apenas o ofício de notificação, não constando do mesmo qualquer decisão proferida em 05/05/2000.
A Entidade Demandada alega que 05/05/2000 foi proferida decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41). - cfr. doc. 1 junto à contestação - porém a mesma não conta junto ao ofício de notificação.
Desconhece-se, contudo, o teor dessa decisão, quais os seus fundamentos. Nem demonstrou a Entidade Demandada que tenha enviado tal decisão conjuntamente com o ofício de notificação, de modo a que a mesma fosse impugnável. Ao invés, ali se diz:
Informamos V. Ex.ª que, por decisão deste Instituto, deverá proceder à devolução de Esc. 17.574.373$00, acrescido dos respetivos juros.
Para mais esclarecimentos sobre os motivos desta devolução, deverá contactar os Serviços Regionais do IFADAP onde apresentou o seu projeto”.
Não resulta, também dos autos, que a Entidade Demandada tenha sido contactada, logo após o envio desta carta, para efeitos de esclarecimentos sobre os motivos desta devolução.
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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que julgou extinta a execução por inexigibilidade da dívida exequenda.

Nas suas alegações, a Recorrente sublinha que o facto de o Recorrido não ter efectivamente recebido a notificação (ou nenhuma das 5 notificações) deve-se exclusivamente à sua actuação grosseiramente negligente, quiçá dolosa, sendo que se por mera hipótese considerarmos que basta que um beneficiário mude de endereço ou que peça a outrem para assinar os avisos de recepção, para que nunca se considere notificado pela Administração Pública, estaremos a criar inúmeras oportunidades para a evasão à lei, além de que no presente processo, não estamos perante uma dívida exequenda com natureza tributária cujo “acto de liquidação” foi previamente notificado ao contribuinte, estamos perante uma dívida proveniente de Ajudas Comunitárias que, devido a detecção do incumprimento por parte do beneficiário, foi proferida (e devidamente notificada) uma Decisão Final, ou seja, um acto administrativo, cuja cobrança, de acordo com o art 155.º do CPA em vigor à época, procede por via da execução fiscal, ou seja, até o momento da Decisão Final, estamos perante um procedimento administrativo, e não tributário, que termina com aquela (Decisão Final) e só partir deste momento, estamos perante uma execução fiscal, em que se aplica o CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), por força do referido 155.º do CPA.

Depois, o Recorrido não só teve conhecimento da Decisão Final, e não apresentou impugnação, como consta dos autos que em 2010, o mesmo apresentou reclamação graciosa e da decisão relativamente à Reclamação apresentada, ou até mesmo da falta de pronúncia da Administração Pública, poderia ter interposto recurso hierárquico, nos termos do art. 166.º e seguintes do CPA, ou do 10.º do mesmo código, em vigor a época, ou ainda, impugnado judicialmente (em sede própria, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos), o que significa que o Recorrido, em verdade, beneficiou de mais de uma oportunidade para impugnar e não o fez, decidiu, erroneamente, interpor uma oposição fiscal.

Nesta sede, salienta-se ainda informar que dos factos provados constantes da douta sentença do Tribunal a quo (IV - Matéria de Facto, ponto 4 e seguintes) consta que foi emitido para o Recorrido, o ofício com a Decisão Final, que por sua vez foi recebido por um terceiro que não o Recorrido e também consta que foram enviados mais dois ofícios para o mesmo endereço e depois, mais dois outros ofícios, desta vez remetidos para a morada indicada pela Direcção Geral de Finanças, não sendo exigível ao aqui Recorrente que efectuasse quaisquer outras diligências complementares, tendentes a localizar o paradeiro do Recorrido, mas mesmo assim o fez.

O Tribunal a quo olvida de destacar como matéria de facto que o endereço das primeiras três notificações era o endereço que constava do contrato, ou seja, a morada contratualizada, na medida em que as três primeiras notificações foram enviadas, com Aviso de Recepção, para a morada indicada pelo Recorrido no contrato, e, de acordo com a cláusula "I" do contrato celebrado entre as partes, "1.3 Para todos os efeitos emergentes deste contrato, as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados." e não tendo o Recorrido comunicado ao IFAP, IP a alteração da morada para a qual deveriam ser remetidas as notificações, ao abrigo da cláusula referida, este considera-se notificado de forma eficaz, nos termos do disposto na alínea 1.3, cláusula I das Condições Gerais do contrato celebrado, na morada contratualmente fixada, para a qual foram remetidas as notificações em causa.

Diga-se também que o Terceiro, que recebeu a notificação da Decisão Final, afirmou, em sede de julgamento, que recebeu a notificação pois o Recorrido não se encontrava na residência e de acordo com os termos do contrato já referidos, o Recorrido deveria ter indicado a nova morada ao IFAP IP, mais uma vez, sob pena de considerar-se notificado, de modo que, a apreciação da ilegalidade da dívida exequenda só é fundamento da oposição e apenas se pode enquadrar no artigo 204, nº. 1, alínea h), do C.P.P.T., quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação daquele acto administrativo que é a Decisão Final.

Assim, o Recorrido foi devidamente notificado do ato administrativo que consubstanciou-se numa dívida líquida, certa e exigível e o caso dos autos é manifestamente uma situação de erro na forma de processo, excepção dilatória de conhecimento oficioso que acarreta a nulidade do processo e face ao exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta análise dos do direito aplicável, porquanto, conforme ficou demonstrado, o Recorrido foi devidamente notificado, recepcionou as diversas notificações, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso.

Que dizer?

Pois bem, começando pelo elemento posto em crise pelo Recorrente no final das suas alegações, cabe notar que, na verdade, o erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, por estar esgotado o prazo para impugnação do acto de liquidação, em conformidade com o disposto nos arts. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Em termos de análise, o erro na formado processo, nulidade resultante do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir sem prejuízo de, na interpretação do pedido (com recurso às figuras do pedido implícito e do pedido consequencial), para indagação da real pretensão do autor, a análise das causas de pedir invocadas constituir subsídio hermenêutico relevante, assegurando-se desta foram o princípio da tutela jurisdicional efectiva, com declinação no princípio pro actione, segundo o qual o rigor formalista na interpretação das normas processuais não deve impedir a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada (arts. 20º nº 2 e 268º nº 4 CRP; art. 7º CPTA)

Na situação dos autos, o ora Recorrido deduziu a presente oposição, peticionando a extinção da execução fiscal nos termos do disposto nas alíneas d), h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, sendo que a decisão recorrida depois de ter destacado como questão a resolver a alegada falta de notificação da liquidação/decisão de devolução de incentivo financeiro concedido, não deixou de apontar que “saber se houve ou não incumprimento das condições acordadas para a concessão do subsídio cuja devolução parcial está a ser exigida mediante processo de execução fiscal e, por isso, se é ou não válida a deliberação do IFAP que declarou a rescisão ou a modificação unilateral do contrato e a exigência da devolução do subsídio, é matéria que contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, não sendo de apreciar em sede de execução”, concentrando depois a sua atenção em apreciar se o IFAP-IP demonstrou a notificação do ato de rescisão do contrato e exigência de devolução do subsídio - ónus probatório que lhe cabe - art.º 342.º, n.º 2 do C. Civil – e que releva para efeitos de eficácia do ato.

Ora, se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, do CPC). Nada obsta a que essa excepção, que não contende com a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extrai o título executivo e se prova por documento (rectius, pela falta dele), seja arguida na oposição, que constitui um meio de defesa do executado e tem como finalidade, o ataque, total ou parcial, à execução fiscal, visando a sua extinção, a absolvição do executado da instância executiva ou mesmo a suspensão desta instância, sendo que a inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, pois, na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 ao art. 204.º, pág. 369, com numerosa indicação de jurisprudência.), que admite a oposição com base em «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que significa que, em função da matéria efectivamente apreciada na decisão recorrida e que agora se discute no âmbito do presente recurso, não existe qualquer situação relevante de erro na forma de processo susceptível de viabilizar o exposto pelo Recorrente nesta sede.

Avançando, e com referência à matéria essencial em equação nos autos, é ponto assente que a dívida que deu origem ao processo de execução fiscal subjacente à presente execução consiste na reposição de verbas indevidamente recebidas (por incumprimento), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural PDAR.
Na sua petição inicial, o oponente, como já ficou enunciado, alude ao fundamento constante da al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, referindo que não foi notificado do acto administrativo antes da instauração da execução pelo que a dívida não é exigível, realidade que foi sufragada pela decisão recorrida, tendo como pano de fundo o ponto 5. do probatório e o facto de não ter resultado provado que o Oponente tenha sido notificado da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projecto n.º 1995810012757.

Com interesse nesta matéria, e sobre a decisão referida no parágrafo anterior, o Ac. deste Tribunal de 14-01-2015, Proc. nº 01618/13, www.dgsi.pt, ponderou que:
“…
Como se sabe, tais actos, quando gozam de eficácia externa, têm de ser notificados aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do nº 3 do art. 268º da Constituição, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto. Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o art. 66º do CPA estabelece que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
A notificação desempenha, assim, um papel garantístico ou processual, na medida em que só após a notificação pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação.
Nessa consonância, o art. 70º, nº 1, alínea a), do CPA dispõe que “as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando (…)”.
Em anotação a este preceito legal, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, referem, no “Código de Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª Ed., pág. 361, que “o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o processo administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254º do Código de Processo Civil: fica feita prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregaram, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada. Note-se, porém, que não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76), segundo o qual elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente).». (nosso sublinhado)
E também na jurisprudência (Cfr, entre outros, o acórdão da Secção de C.A. do STA de 1/10/2008, no recurso nº 0337/08, onde se deixou frisado que a presunção constante do nº 3 do art. 254º do CPC «não é aplicável aos processos administrativos, que são regulados em primeira linha pelo CPA, em que não há qualquer norma que determine a aplicação subsidiária do CPC.».) se firmou o entendimento de que não vale para os procedimentos administrativos a presunção que o nº 3 do art. 254º do anterior Código de Processo Civil (a que corresponde o art. 248º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida.
É certo que quando a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições de o destinatário ter possibilidade de a conhecer, a lei processual presume, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), que a comunicação postal demora três dias (após o registo) a entrar na esfera de perceptibilidade do seu destinatário (3º dia que se transfere para o 1º dia útil seguinte se aquele for um dia não útil), o que constitui uma presunção legal destinada a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando.
Todavia, a atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite obter a certeza inabalável de que o seu destinatário a recebeu nesse prazo. Assim como a forma de notificação postal não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário (razão por que o notificado pode ilidir essa presunção), também se a carta for devolvida não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. É que se nenhum aviso for deixado no domicílio do notificando, não há, sequer, a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias, como a ausência temporária do domicílio (vg. trabalho, férias, doença, etc.), podem impedir o acesso à carta.
Assim, a consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida.
E daí que a presunção legal da notificação por via postal de acto administrativo só possa funcionar se a carta não vier devolvida.
Por conseguinte, recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de uma carta que, comprovadamente, veio devolvida e que não chegou, assim, à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário.
Em suma, atendendo à função garantística que a notificação representa e ao papel integrativo de eficácia que se lhe reconhece, cremos que qualquer outra afirmação se torna inviável, por inexistência da necessária situação objectiva de certeza legal da cognoscibilidade do acto notificando. …”.

A partir daqui, importa analisar o alcance do presente recurso, tendo presente que a Recorrente procura essencialmente abrigo na jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, a qual refere que “A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção”.

Neste ponto, embora partilhando desta posição jurisprudencial, temos por adquirido que o Recorrente não atingiu o alcance da decisão recorrida, porquanto, segundo cremos, a mesma foi bem mais longe do que aponta o Recorrente.

Com efeito, é sabido que o art. 68º nº 1 do CPA/91, à data aplicável, a propósito da notificação do acto, referia que devia constar da tal notificação a) o texto integral do acto administrativo; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste; c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso”, apontando o nº 2 que o “o texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.”.

Nesta sequência, quando se analisa o probatório, é dado adquirido que foram enviadas várias notificações através de carta registada com aviso de recepção, duas recebidas por terceiro e outras devolvidas por não reclamadas.
Por outro lado, em função do teor das comunicações em apreço, resulta clara a alusão ao acto referido em 5. do probatório como o acto de notificação da decisão final do procedimento, o que significa que, sem mais, as demais notificações não tiveram por objecto a comunicação da decisão final do procedimento de reposição de verbas, aquela decisão que ordenou a devolução das ajudas, o que significa que tais notificações não deram a conhecer todos os aspectos do acto, limitando-se a exigir o pagamento, sob pena de instauração da execução.

Assim, importa ter presente que pelo IFADAP foi remetido ao Oponente, para o ………, Ribeira Brava, ofício com a referência 33511/3471/00, de 05/05/2000, do qual consta, designadamente o seguinte:

[Imagem]

cfr. fls. 153 a 155 dos autos, doc. 1 junto à contestação e que o ofício com a referência 33511/3471/00, de 05/05/2000, foi recepcionado e assinado por B………… em 12/05/2000, o que equivale a dizer que o acto agora destacado foi notificado a terceira pessoa no domicílio do contrato.

Pois bem, quando se tem presente esta realidade, resulta manifesto que também esta notificação não pode ser encarada como a comunicação da decisão final do procedimento, quando se confronta o seu teor com o disposto no art. 68º nº 1 do CPA/91, à data aplicável.
E foi isso mesmo que o Tribunal recorrido afirmou quando refere que “Não resultou provado que o Oponente tenha sido notificado da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projeto n.º 1995810012757.”
Mas não só.
O Tribunal recorrido aponta ainda que “… a Entidade Demandada juntou aos autos apenas o ofício de notificação, não constando do mesmo qualquer decisão proferida em 05/05/2000.
A Entidade Demandada alega que 05/05/2000 foi proferida decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41). - cfr. doc. 1 junto à contestação - porém a mesma não conta junto ao ofício de notificação.
Desconhece-se, contudo, o teor dessa decisão, quais os seus fundamentos. Nem demonstrou a Entidade Demandada que tenha enviado tal decisão conjuntamente com o ofício de notificação, de modo a que a mesma fosse impugnável. Ao invés, ali se diz:
Informamos V. Ex.ª que, por decisão deste Instituto, deverá proceder à devolução de Esc. 17.574.373$00, acrescido dos respetivos juros.
Para mais esclarecimentos sobre os motivos desta devolução, deverá contactar os Serviços Regionais do IFADAP onde apresentou o seu projeto”.
Não resulta, também dos autos, que a Entidade Demandada tenha sido contactada, logo após o envio desta carta, para efeitos de esclarecimentos sobre os motivos desta devolução.”.

Desta forma, e a montante, podendo discutir-se a técnica de análise da decisão recorrida, temos por claro que o Tribunal recorrido, para além da eficácia da notificação, começou por afirmar que não foi ficou demonstrada a notificação da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projecto n.º 1995810012757, sendo que no âmbito do presente recurso, o Recorrido não coloca em crise esta situação.
Além disso, e como alternativa invocada pelo Recorrente para a situação em apreço, diga-se ainda que do teor da reclamação descrita no ponto 19º do probatório não se pode concluir que o destinatário, ora Recorrido admite o conhecimento do acto administrativo (sua origem e aspectos).
Desde logo, a exigência que a lei faz, na alínea b) do nº 1 do artigo 67º do CPA/91 é a de que o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, ou seja, como acrescentam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª ed., página 353, “«perfeito conhecimento» não só de o acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o conteúdo, fundamentação incluída - porque, se revelar conhecimento de apenas uma parte sua (por exemplo, a decisória), a Administração não fica dispensada do dever de notificação.”.
Prosseguem ainda aqueles supra identificados Autores, quanto ao disposto no nº 2 do artigo 132º do CPA: “O conhecimento oficial do acto aqui referido - e que consiste numa presunção juris et jure inilidível, se estiverem preenchidos os respectivos pressupostos - não corresponde integralmente ao da alínea b) do nº 1 do art. 67º, onde se exige que se revele um «perfeito conhecimento» seu, para ser dispensável a respectiva notificação - o que, até, pode suscitar a dúvida sobre se se teria querido estabelecer alguma diferença entre as duas estatuições legais. Responder-se-ia afirmativamente se se assentasse que, enquanto a Administração para se dispensar da notificação do acto teria que verificar (e provar) que o destinatário o conhece completamente (em todos os aspectos que o art. 123º nele manda revelar) - hipótese do referido art. 67º do Código -, já o interessado, para poder impugnar um acto (como se este lhe tivesse sido notificado), não necessitaria de o conhecer na perfeição, bastando-lhe o quantum satis para esse efeito - hipótese deste art. 132º, nº 2.”.
A partir daqui, mostra-se juridicamente irrelevante a intervenção posterior do ora Recorrente no procedimento, que será aquele onde o acto em crise foi proferido, ou outro conexo, já que, perante a apurada falta da sua notificação nos termos apontados, e que o Recorrente não discute, não é admissível que uma formalidade destinada por lei a levar o acto ao conhecimento do interessado fosse substituída por uma não formalidade (a execução fiscal) que nem sequer permite ao interessado conhecer qual o verdadeiro acto de que é destinatário, em todos os aspectos que o artigo 123º do CPA/91 manda nele revelar, pelo que, por nenhum meio alternativo à notificação (artigos 132º e 67º do CPA/91) se vislumbra que tenha ocorrido o exigido perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa, enquanto modo de conhecimento idóneo a constituir-se como evento integrativo da eficácia desse acto.

Nesta sequência, cabe notar que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - art.685º-A, do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável.
Com efeito, a norma em apreço aponta que se o recorrente não restringir o recurso, no requerimento de interposição, ele abrange, em princípio, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Porém, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, «nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ai tacitamente, o objecto inicial do recurso.»
Assim, como se disso, as conclusões de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão, na medida em que, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 684º-A do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie».
Assim, terá de entender-se que o Tribunal de 1ª Instância decidiu a matéria relacionada sobre a notificação da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projecto n.º 1995810012757, estando Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre ela e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável).

Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar o fundamento do recurso invocado pelo Recorrente relacionado com a eficácia da notificação referida no ponto 5. do probatório, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão da 1.ª Instância, na parte em que decidiu que o ora Recorrido não foi ficou demonstrada a notificação da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa ao projecto n.º 1995810012757, situação que é distinta do facto reclamado pelo Recorrente de que a notificação referida em 5. deve ser considerada correctamente efectuada.
Por esta razão, não sendo permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (art. 137º do C. Proc. Civil), não tendo qualquer utilidade prática a apreciação da questão referida no parágrafo anterior, in fine, tem de ser mantida a decisão recorrida.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 23 de Junho de 2021

Pedro Vergueiro (Relator)

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Aragão Seia e Suzana Tavares da Silva

Pedro Nuno Pinto Vergueiro