Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0559/11 |
Data do Acordão: | 09/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
Sumário: | I – A caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso. II – É na petição inicial que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e formulado o pedido que daquela decorre, sendo que os poderes do tribunal estão por tal delimitados, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso. III – Ainda que o tribunal não esteja submetido à qualificação jurídica que as partes atribuem aos factos articulados, deve o autor na petição inicial invocar todos os factos integradores dos vícios, bem como invocar expressamente os vícios invalidantes do acto impugnado. |
Nº Convencional: | JSTA00067150 |
Nº do Documento: | SA2201109140559 |
Data de Entrada: | 06/01/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...,LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D CPPTRIB99 ART108 N1 ART125 N1 ART204 N1 E I |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1178/04 DE 2005/05/18 |
Aditamento: | |