Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0728/15 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE CÔNJUGE DO EXECUTADO |
Sumário: | I - O prazo para deduzir embargos de terceiro é de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo do direito que se pretende defender através dos embargos, mas nunca após a venda (art. 237.º, n.º 3, do CPPT). II - Esse prazo, estando sujeito às regras de contagem dos prazos processuais, não se suspende senão nas férias judiciais (cfr. 138.º, n.º 1, do art. do CPC, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT). III - Perante a penhora de um bem imóvel que se mantinha por partilhar na sequência do divórcio do executado em momento anterior ao da constituição das dívidas exequendas, a circunstância de o ex-cônjuge do executado ter erradamente pedido ao tribunal judicial a separação de bens (ao abrigo do art. 1406.º do CPC, na versão em vigor à data), não permite que, para efeitos do prazo para deduzir embargos de terceiro à penhora, se considere que o prazo esteve suspenso ou que houve justo impedimento (tal como configurado pelo art. 146.º do CPC) pelo período que medeia entre a apresentação de requerimento de inventário para partilha dos bens e o trânsito da decisão judicial que indeferiu liminarmente aquele requerimento. IV - Isto ainda que o órgão da execução fiscal, que desconhecia o divórcio, tanto mais que o prédio penhorado ainda constava do registo como bem comum do casal cujo casamento há muito fora dissolvido, tenha citado o ex-cônjuge e ora embargante ao abrigo dos arts. 220.º e 239.º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00069842 |
Nº do Documento: | SA2201610120728 |
Data de Entrada: | 06/08/2015 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1688 ART1689. CPC96 ART1404 ART1406. CPC13 ART138 N1 ART576 N1 N3. CPPTRIB99 ART232 ART237 N3 ART239 ART220. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0973/09 DE 2011/05/18. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG642-643 VOLI PAG275-276. |
Aditamento: | |