Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/19.2BALSB
Data do Acordão:09/30/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:Justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a decisão foi de não admissão do recurso e, por isso, de complexidade inferior à comum, e se a conduta processual das partes não é merecedora de censura.
Nº Convencional:JSTA000P26418
Nº do Documento:SAP20200930073/19
Data de Entrada:10/08/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Pedido de reforma quanto a custas do acórdão que decidiu recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 669/2018-T
Requerente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Requerida: A………………, representada por B……………….

1. RELATÓRIO

1.1 A AT (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 84 e segs. do processo electrónico), por que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso por ela interposto ao abrigo do art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD em 7 de Setembro de 2019 no âmbito do processo n.º 669/2018-T, veio pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que a simplicidade da questão decidida e a conduta processual das partes justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de o valor das custas pôr em causa a garantia constitucional de acesso ao Direito.

1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTOS

2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora Requerente por ter entendido, em síntese e nos termos do respectivo sumário, o seguinte:
«I- Na redacção inicial do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito estava previsto, exclusivamente, para as situações em que essa oposição fosse com acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos (e já não para as situações de oposição com outras decisões dos tribunais arbitrais).
II- Com a nova redacção dada a esse preceito pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Outubro de 2019, o legislador alargou o âmbito daquele recurso, de modo a nele passar a admitir a oposição entre decisões arbitrais [cfr. arts. 1.º, alínea m), 17.º e 26.º, n.º 1, da referida Lei].
III- Tendo a decisão sob recurso sido proferida antes da data de entrada em vigor da nova redacção, esta não lhe é aplicável, de acordo com a doutrina de que «[a] nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor».
Essa decisão, não obstante ter exigido o estudo do regime jurídico dos recursos das decisões arbitrais e da respectiva aplicação no tempo pode, para os efeitos pretendidos e porque redundou na rejeição do recurso, considerar-se de complexidade inferior à comum em sede de recurso para uniformização de jurisprudência.
Por outro lado, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, susceptível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Tudo visto, atento o que deixámos dito quanto à menor complexidade da causa e à desproporção entre o serviço efectivamente prestado e o valor da taxa de justiça, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça pedida pela Requerente, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.

2.2 CONCLUSÃO

Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a decisão foi de não admissão do recurso e, por isso, de complexidade inferior à comum, e se a conduta processual das partes não é merecedora de censura.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.


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Lisboa, 30 de Setembro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.