Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 073/19.2BALSB |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Sumário: | Justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a decisão foi de não admissão do recurso e, por isso, de complexidade inferior à comum, e se a conduta processual das partes não é merecedora de censura. |
Nº Convencional: | JSTA000P26418 |
Nº do Documento: | SAP20200930073/19 |
Data de Entrada: | 10/08/2019 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Pedido de reforma quanto a custas do acórdão que decidiu recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 669/2018-T Requerente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Requerida: A………………, representada por B……………….
1. RELATÓRIO 1.1 A AT (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 84 e segs. do processo electrónico), por que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso por ela interposto ao abrigo do art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD em 7 de Setembro de 2019 no âmbito do processo n.º 669/2018-T, veio pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que a simplicidade da questão decidida e a conduta processual das partes justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de o valor das custas pôr em causa a garantia constitucional de acesso ao Direito. 1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou. 1.4 Cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP. 2.2 CONCLUSÃO Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a decisão foi de não admissão do recurso e, por isso, de complexidade inferior à comum, e se a conduta processual das partes não é merecedora de censura. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. * |