Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0198/19.4BELSB |
Data do Acordão: | 04/04/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EFEITO SUSPENSIVO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
Sumário: | I - Será de levantar o efeito suspensivo da interposição da acção se se concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória. II - As notificações previstas no CCP devem ser feitas através de correio electrónico ou da transmissão eletrónica de dados (cfr. art. 467º do CCP), considerando-se feitas, de acordo com o art. 469º, nº 1, al. a) deste diploma, “Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados…”, pelo que foi o dia 10.08.2018, aquele a partir do qual se conta o prazo de impugnação (cfr. art. 59º, nº 2 do CPTA). III - Se o prazo de que a A. dispunha para intentar a acção de contencioso pré-contratual contra a adjudicação, nos termos do art. 100º e 101º do CPTA – um mês -, terminou a 11.09.2018, tendo a acção sido enviada ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a 30.01.2019, verifica-se a sua manifesta intempestividade, por caducidade do direito de acção, que configura uma excepção dilatória (art. 89º, nº 4, alínea k), do CPTA), obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição dos Réus da instância (nº 2 do art. 89º do CPTA). |
Nº Convencional: | JSTA000P24415 |
Nº do Documento: | SA1201904040198/19 |
Data de Entrada: | 03/19/2019 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |