Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01124/11 |
Data do Acordão: | 01/16/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IRC MAIS VALIAS REINVESTIMENTO |
Sumário: | I – O que resulta do nº 1 do art. 44º do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, é que se o contribuinte manifestar a intenção de reinvestir o montante das mais valias realizadas, total ou parcialmente, durante os três exercícios seguintes, a respectiva tributação suspende-se durante esse período, após o que a tributação terá ou não lugar em função da verificação desse reinvestimento e na medida dele.
II – A nova redacção dada ao art. 44º nº 5 do CIRC pela Lei nº 30-G/2000, que entrou em vigor em 1/01/2001, apenas rege para o futuro, em conformidade com o disposto no artº 12º Lei Geral Tributária e no art.º 12º do Código Civil. III – Tendo a impugnante realizado a alienação no exercício económico de 1999, a tributação das respectivas mais-valias, por falta de reinvestimento nos três exercícios seguintes, deve obedecer ao regime contido no art. 44º nº 5 do CIRC na redacção dada pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, por ser esse o regime vigente à data do facto tributário, isto é, à data da alienação que originou as mais-valias, e cuja tributação se encontrava suspensa. |
Nº Convencional: | JSTA000P15132 |
Nº do Documento: | SA22013011601124 |
Data de Entrada: | 12/09/2011 |
Recorrente: | A.... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |