Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0306/12.6BELLE 01136/16
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IRC
CUSTOS
INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS
JUROS COMPENSATÓRIOS
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua redação inicial, são, em princípio, de considerar indispensáveis para a realização e proveitos ou ganhos do sujeito passivo que se dedique à atividade de compra e venda de bens imobiliários os encargos que tenha suportado como promitente vendedor com indemnizações pela rescisão de contratos-promessa de compra e venda de imóveis;
II - Do facto de a fatura não conter todos os elementos necessários à justificação do custo não deriva que o encargo não se encontre devidamente documentado para os efeitos do artigo 42.º, n.º 1, alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se existirem e forem exibidos outros documentos que concorram para a justificação da operação contabilística em causa.
III - Não padece de falta de fundamentação a liquidação dos juros compensatórios que não contenha a indicação dos factos que integram o comportamento ilícito e culposo do contribuinte, se esses factos se encontram descritos no próprio relatório de inspeção tributária que contenha a fundamentação da liquidação do imposto correspondente.
Nº Convencional:JSTA000P25191
Nº do Documento:SA2201911210306/12
Data de Entrada:10/19/2016
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: