Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0306/12.6BELLE 01136/16 |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IRC CUSTOS INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS JUROS COMPENSATÓRIOS FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua redação inicial, são, em princípio, de considerar indispensáveis para a realização e proveitos ou ganhos do sujeito passivo que se dedique à atividade de compra e venda de bens imobiliários os encargos que tenha suportado como promitente vendedor com indemnizações pela rescisão de contratos-promessa de compra e venda de imóveis; II - Do facto de a fatura não conter todos os elementos necessários à justificação do custo não deriva que o encargo não se encontre devidamente documentado para os efeitos do artigo 42.º, n.º 1, alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se existirem e forem exibidos outros documentos que concorram para a justificação da operação contabilística em causa. III - Não padece de falta de fundamentação a liquidação dos juros compensatórios que não contenha a indicação dos factos que integram o comportamento ilícito e culposo do contribuinte, se esses factos se encontram descritos no próprio relatório de inspeção tributária que contenha a fundamentação da liquidação do imposto correspondente. |
Nº Convencional: | JSTA000P25191 |
Nº do Documento: | SA2201911210306/12 |
Data de Entrada: | 10/19/2016 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |