Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0883/14 |
Data do Acordão: | 06/21/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | PLURALIDADE DE EXECUÇÕES OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
Sumário: | I- A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 493º do CPC). II- Considerando-se que a AT, apesar de não ter havido um acto expresso e formal do OEF a determinar a apensação das execuções em causa, procedeu à tramitação conjunta e à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único acto de citação e englobando, aliás, a totalidade da dívida em execução, objecto dessas execuções, estas devem ter-se como apensadas de facto, pois que o dito acto de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas. |
Nº Convencional: | JSTA00070245 |
Nº do Documento: | SA2201706210883 |
Data de Entrada: | 07/11/2014 |
Recorrente: | A................... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPC13 ART620 ART621 ART595 N3 ART576 ART577 ART279 N2 ART590 ART560. CPPTRIB99 ART179 ART151. LGT98 ART103 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC026033 DE 2001/06/20. |
Aditamento: | |