Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0442/15
Data do Acordão:05/11/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
FALTA
DECLARAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O IRC prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a AT proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada [art. 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redacção aplicável, a que hoje corresponde o art. 90.º, n.º 1, alínea b)].
II - O prazo fixado para essa liquidação oficiosa é meramente ordenador e dirigido aos serviços da AT, destinando-se a prevenir a eventual caducidade do direito de liquidar; não constitui um prazo de caducidade, como resulta da possibilidade, consignada no n.º 10 do referido art. 83.º do CIRC [hoje, no n.º 12 do art. 90.º], de a AT corrigir essa liquidação dentro do prazo normal de caducidade (art. 45.º da LGT), cobrando ou anulando então as diferenças apuradas.
III - Assim, o excesso do prazo fixado para a referida liquidação oficiosa, desde que se mostre respeitado o prazo da caducidade fixado no art. 45.º da LGT, não releva na legalidade desse acto.
Nº Convencional:JSTA00069697
Nº do Documento:SA2201605110442
Data de Entrada:04/14/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICINAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIRC01 ART83 N1 B ART93.
LGT98 ART45 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0955/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC01842/13 DE 2014/06/18.
Referência a Doutrina:DUARTE MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC 2007 PÁGS208-209.
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