Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0157/16.9BEMDL |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista que tenha por objecto uma questão que não foi causa decidendi do acórdão recorrido. III - A questão da dispensa da produção da prova testemunhal, não se revelando a respectiva decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, mas, ao invés, justificada em termos razoáveis, não pode constituir objecto de revista. |
Nº Convencional: | JSTA000P27837 |
Nº do Documento: | SA2202106090157/16 |
Data de Entrada: | 04/19/2021 |
Recorrente: | FARMÁCIA A........, LDA |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |