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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0279/14.0BELRS 01211/17
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ESTATUTO
BENEFÍCIOS FISCAIS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ISENÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais.
II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.
III - Tal significa que após a entrada em vigor daquele diploma (01-01-2007), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido (cfr. art. 14º nº 1 do EBF).
IV - A Baixa Pombalina não faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO, tal como se colhe de https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-mundial-em-portugal.
V - Assim, face ao probatório, temos que o benefício em causa cessou por mero efeito da alteração dos seus pressupostos legais, o que confere total pertinência ao despacho impugnado, pois que, tendo sido introduzido um novo elemento literal neste âmbito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, implica o seu afastamento a partir do momento em que o prédio em causa não preenche tal requisito, dado que, tal como certificado, o mesmo faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 95/78, de 12.09.78, matéria insusceptível de preencher o tal novo elemento de que dependia a manutenção do benefício, pelo que, tem de concluir-se que cessou ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que o dito prédio não se encontrava classificado individualmente.
Nº Convencional:JSTA000P28753
Nº do Documento:SA2202201120279/14
Data de Entrada:05/16/2018
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..............., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: