Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0279/14.0BELRS 01211/17 |
Data do Acordão: | 01/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ISENÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”. III - Tal significa que após a entrada em vigor daquele diploma (01-01-2007), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido (cfr. art. 14º nº 1 do EBF). IV - A Baixa Pombalina não faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO, tal como se colhe de https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-mundial-em-portugal. V - Assim, face ao probatório, temos que o benefício em causa cessou por mero efeito da alteração dos seus pressupostos legais, o que confere total pertinência ao despacho impugnado, pois que, tendo sido introduzido um novo elemento literal neste âmbito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, implica o seu afastamento a partir do momento em que o prédio em causa não preenche tal requisito, dado que, tal como certificado, o mesmo faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 95/78, de 12.09.78, matéria insusceptível de preencher o tal novo elemento de que dependia a manutenção do benefício, pelo que, tem de concluir-se que cessou ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que o dito prédio não se encontrava classificado individualmente. |
Nº Convencional: | JSTA000P28753 |
Nº do Documento: | SA2202201120279/14 |
Data de Entrada: | 05/16/2018 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..............., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |