Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0398/18.4BEPRT
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
INEXIGIBILIDADE
Sumário:I - O indeferimento liminar da oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT só é possível quando a petição inicial, manifestamente, não contenha factualidade susceptível de subsunção a alguma das alíneas no n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.
II - Em abstracto, a alegação de que não é possível a instauração ou a prossecução de uma execução fiscal após o executado ter sido declarado insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00070859
Nº do Documento:SA2201901300398/18
Data de Entrada:11/29/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:DESPACHO DO TAF DO PORTO
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:INDEFERIMENTO LIMINAR
Legislação Nacional:ARTIGOS 204º, Nº 1 E 209º, N.º 1, AL B) DO CPPT
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional do indeferimento liminar decretado em processo de oposição à execução fiscal

1. RELATÓRIO


1.1 O supra identificado Recorrente (adiante também denominado Oponente) interpôs recurso do indeferimento liminar proferido na oposição à execução fiscal que deduziu contra quatro execuções fiscais instauradas contra ele para cobrança de dívidas por falta de pagamento de taxas de portagem.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«A. O julgador rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, ou seja, por considerar que nesta não foi alegado fundamento admitido no n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código, no nosso entendimento indevidamente.

B. A matéria de facto alegada pelo oponente, apesar de apresentada de forma sintética, integra-se de modo inteligível em fundamento admitido sob o n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, designadamente o da alínea i): «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», estando enquadradas todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas donde resulte existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda e/ou que prejudica a sua exigibilidade.
A alegação donde resulte não ser possível a instauração de uma execução fiscal após o executado/oponente ter sido declarado insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

C. Nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi dos artigos 2.º, alínea e), e 281.º, ambos do CPPT, admite-se a possibilidade de recorrer do despacho liminar proferido em processo de oposição à execução fiscal, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada. Sem prescrição;

D. Quando muito, e se assim se não entendesse, deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

E. Normas jurídicas violadas: artigos 2.º, 204.º, 209.º e 281.º do CPPT; artigo 590.º, n.º 4 do CPC; artigo 87.º do CPTA.

Termos em que, deverá ser revogado o despacho e ser julgada a oposição».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

A questão que se coloca consiste em saber se perante os termos em que foi deduzida a oposição se impunha o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 209.º do CPPT.
Analisando a petição inicial apresentado pelo executado dela se intui, ainda que de forma imprecisa, o pedido de extinção da execução fiscal, alicerçado na causa de pedir de inexigibilidade da dívida, com o fundamento de ter sido declarada a sua insolvência e as dívidas em execução serem anteriores a essa declaração e não terem sido reclamadas no processo de insolvência.
Ora, independentemente da validade de tal fundamento, certo é que não se pode concluir pela falta de fundamento subsumível no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois como o Recorrente alega, o mesmo é susceptível de ser integrado na alínea i) do n.º 1 do citado preceito legal, como aliás se entendeu no acórdão deste tribunal citado pelo Recorrente (acórdão de 29/02/2012, proc. 01161/11) 1 [1 «… a Oponente alegou ainda que, porque foi declarada a sua insolvência, não podia agora ser-lhe agora exigida coercivamente uma dívida que não foi reclamada no processo de insolvência. Ora, em abstracto, a alegação de que não era possível a instauração de uma execução fiscal após a sociedade ter sido declarada insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT ...(Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit.,volume III, anotação 38 b) ao art. 204.º, págs. 498/499.)»].
E de acordo com a jurisprudência deste tribunal 2 [2 Acórdão de 03/04/2013, proc. 01308/12: «o despacho de rejeição liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.). Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado»], igualmente citada pelo Recorrente, só nos casos de manifesta improcedência da acção é que há lugar ao indeferimento liminar da acção, o que não ocorre no caso concreto (ainda que a forma simplista como a oposição seja deduzida mereça censura, o que pode ser objecto de convite ao aperfeiçoamento 3 [3 Forma que foi igualmente adoptada pelo tribunal “a quo” que exagerou na forma sucinta como indeferiu a oposição].
Afigura-se-nos, assim, que a decisão de indeferimento liminar merece a censura que lhe é assacada pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, determinando-se que seja proferida nova decisão que admita a oposição e determine o prosseguimento do processo com os demais trâmites legais».

1.5 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu correctamente ao rejeitar in limine a petição inicial de oposição à execução fiscal por o Oponente não ter alegado fundamento subsumível a alguma das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).


* * *

2. FUNDAMENTOS
2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão recorrida não fixou factualidade alguma, o que bem se compreende porque se trata de uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo.

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual:

a) Foram instauradas contra o ora Recorrente quatro execuções fiscais para cobrança de dívidas provenientes de taxas de portagem;

b) O Executado deduziu oposição a essas execuções fiscais junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos da petição inicial;

d) O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou liminarmente a petição inicial nos seguintes termos:

«Na p.i., o oponente vem pedir a extinção de quatro processos de execução fiscal que identifica no intróito da mesma. Todavia, não invoca qualquer dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, limitando-se a requerer a apensação daqueles e a informar a sua insolvência.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º.
Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, decido rejeitar a oposição.
Custas pelo oponente».

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2 uma petição inicial, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de oposição a 4 processos de execução fiscal que foram instaurados naquele serviço de finanças para cobrança de dívidas provenientes de taxas de portagem.
Remetida a petição inicial ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Juíza deste tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, por considerar que nela não foi invocado nenhum dos fundamentos de oposição, que são os constantes do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código, «limitando-se [o Oponente] a requerer a apensação daqueles [processo de execução fiscal] e a informar a sua insolvência».
Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu. Sustenta, em síntese, que, embora de modo sintético, deu a conhecer o motivo por que pretende a extinção das execuções fiscais, que é «não ser possível a instauração de uma execução fiscal após o executado/oponente ter sido declarado insolvente», o qual se subsume ao fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Assim, a questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial, o que passa por indagar se foi alegada nesse articulado factualidade susceptível de subsunção a algum dos fundamentos elencados no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente ao da alínea i) desse preceito legal.

2.2.2 DO INDEFERIMENTO LIMINAR – DA SUBSUNÇÃO DA FACTUALIDADE ALEGADA A ALGUM DOS FUNDAMENTOS DO N.º 1 DO ART. 204.º DO CPPT

2.2.2.1 Como é sabido o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9 de Agosto de 2017, proferido no processo n.º 927/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9f99540e3f3d0d2e8025817f0032803e;
- de 19 de Setembro de 2018, proferido no processo n.º 350/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afb23f359fab0977802583120050a7d7;
- de 17 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 646/17.8BEAVR (121/18), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e959fb7614ed2abf8025832e003aca97;
- de 9 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 918/17.1BEALM, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3f6130aef8cc519e80258383003e8d5e.).
Será que no caso sub judice estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial?
Afigura-se-nos que não.

2.2.2.2 Contrariamente ao que parece ter-se entendido na decisão recorrida, o Oponente na petição inicial não se limitou a informar o Tribunal de que foi declarado insolvente; como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, «dela [petição inicial] se intui, ainda que de forma imprecisa, o pedido de extinção da execução fiscal, alicerçado na causa de pedir de inexigibilidade da dívida, com o fundamento de ter sido declarada a sua insolvência e as dívidas em execução serem anteriores a essa declaração e não terem sido reclamadas no processo de insolvência».
Recorde-se que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 431/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1aa45cb220ac208a80257fa7003c01f9;
- de 10 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 423/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc33756a6a15e68480258124003e8f8a.), na interpretação das peças processuais (articulados e decisões judiciais) são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do Código Civil («Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente».) (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1, do mesmo Código («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes da peça processual. Por outro lado, vale também aqui o princípio aplicável aos negócios formais, denominado do mínimo de correspondência verbal, de que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1, do CC).
Ora, numa leitura que garanta a máxima protecção dos interesses e direitos do Executado, cumpre interpretar a petição inicial no sentido de que o Oponente requereu ao Tribunal, como efeito jurídico pretendido com a oposição, a extinção ou, pelo menos, a suspensão da execução fiscal com base na declaração judicial da sua insolvência.
Nesta interpretação da petição inicial, afigura-se-nos não poder manter-se o indeferimento liminar da petição inicial. Na verdade, a alegação aduzida, em abstracto, é susceptível de integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como bem salientou o Recorrente, apoiando-se, aliás, em jurisprudência deste Supremo Tribunal (Invoca o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 1161/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27fb5dd3550bd580802579c0005233e5.).
Deve, pois, a oposição à execução fiscal prosseguir, se a tal nada mais obstar, para apreciação daquela causa de pedir.
Por outro lado, permitimo-nos salientar que, de acordo com a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 11 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 54/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d68bee6de05a055802580a7003bc29f;
- de 10 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 20/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/266e41e2decd196a80258123004a4c59;
- de 21 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 883/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6058ea75887d01a8025814c004938b9;
- de 11 de Abril de 2018, proferido no processo n.º 1027/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/985f8a0346f29b15802582790049b5a2;
- de 4 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 373/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf40d9853dba91b0802581b4004eb9bb;
- de 7 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 490/18 (1762/17.1BEPRT), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a9d19c898d3d6633802583430043403c.), o órgão da execução fiscal deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de apensação das execuções fiscais e, não o tendo feito, o tribunal deverá ordenar-lhe que o faça.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O indeferimento liminar da oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT só é possível quando a petição inicial, manifestamente, não contenha factualidade susceptível de subsunção a alguma das alíneas no n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.

II - Em abstracto, a alegação de que não é possível a instauração ou a prossecução de uma execução fiscal após o executado ter sido declarado insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo Recorrente, que, na ausência de parte vencida, é quem retira proveito da decisão (cfr. art. 527.º do CPC), sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.


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Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.