Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0241/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SANAÇÃO
DEFICIÊNCIA
PODERES DO JUIZ
CONVITE
Sumário:I - De acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil o juiz deve convidar os intervenientes a suprirem irregularidades das peças processuais que apresentaram, designadamente quando careçam de requisitos legais ou não tenha sido apresentado documento essencial, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício ou apresentação.
II - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do Código de Processo Civil e também de acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete.
Nº Convencional:JSTA00067816
Nº do Documento:SA2201210100241
Data de Entrada:03/05/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:INST DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA DE 2011/10/31 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART240 N2 ART246 ART2 E.
CPC96 ART265 N2 ART508 N2 N3 ART809.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0243/11 DE 2011/06/29
Referência a Doutrina:LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI PAG429.
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