Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0241/12 |
Data do Acordão: | 10/10/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SANAÇÃO DEFICIÊNCIA PODERES DO JUIZ CONVITE |
Sumário: | I - De acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil o juiz deve convidar os intervenientes a suprirem irregularidades das peças processuais que apresentaram, designadamente quando careçam de requisitos legais ou não tenha sido apresentado documento essencial, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício ou apresentação. II - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do Código de Processo Civil e também de acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete. |
Nº Convencional: | JSTA00067816 |
Nº do Documento: | SA2201210100241 |
Data de Entrada: | 03/05/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | INST DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA DE 2011/10/31 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART240 N2 ART246 ART2 E. CPC96 ART265 N2 ART508 N2 N3 ART809. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0243/11 DE 2011/06/29 |
Referência a Doutrina: | LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI PAG429. |
Aditamento: | |