Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01003/12.8BEBRG |
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Data do Acordão: | 11/04/2021 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ADRIANO CUNHA |
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Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS REVISÃO DE PREÇOS REGIME LEGAL IMPERATIVO CLAUSULA ILEGAL CONTA DA EMPREITADA RECLAMAÇÃO DA CONTA ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ |
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Sumário: | I – Decorre imperativamente da lei (art. 382º nº 1 do Código dos Contratos Públicos e art. 1º nº 1 do DL 6/2004, de 6/1) a “revisão ordinária de preços” nos contratos de empreitadas de obras públicas. II – Consequentemente, não pode uma entidade pública – obrigada, na sua atuação, ao respeito pela legalidade - fazer constar dos documentos do concurso, nem do subsequente contrato, uma cláusula (“contra legem”) que afaste essa revisibilidade, sob pena de ter-se a mesma por não escrita, nos termos do art. 51º do CCP. III – Assim como não pode configurar a aceitação de uma tal cláusula de irrevisibilidade pelos concorrentes como “condição” de participação no concurso ou de adjudicação do contrato, sendo certo que, por seu lado, os concorrentes, ou o concorrente adjudicatário, não podem, renunciar eficazmente “ex ante” (isto é, durante o procedimento concursal ou na celebração do contrato) a essa “revisão ordinária de preços”. IV – Não viola as regras da boa-fé nem atua em abuso de direito um empreiteiro contraente que reclama da conta da empreitada executada com fundamento na não consideração, nessa conta, da revisão ordinária dos preços da empreitada, ainda que do caderno de encargos do procedimento pré-contratual e do contrato figurasse uma cláusula de irrevisibilidade, pois que esta tem-se como não escrita, por contrária a norma imperativa do CCP, pelo que a aceitação pelo empreiteiro dessa cláusula era totalmente ineficaz, não podendo, assim, relevar como alegada contradição de comportamento relativamente à sua atuação posterior. V – Ao reclamar da conta da empreitada, com tal fundamento, nos termos do art. 401º do CCP, o empreiteiro fá-lo adequada e tempestivamente, ou seja, no momento e moldes para tanto legalmente previstos. |
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Nº Convencional: | JSTA00071294 |
Nº do Documento: | SA12021110401003/12 |
Data de Entrada: | 06/29/2021 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | CCP ART51 ART382 N1 ART401 DL 6/2004 DE 6 JANEIRO ART1 N1 |
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Aditamento: | ![]() |
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