Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 044163 |
Data do Acordão: | 06/15/1999 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | PIRES ESTEVES |
Descritores: | ACTO NORMATIVO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO LEGISLATIVO LEGITIMIDADE PASSIVA CONSELHO DE MINISTROS REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO JOGOS DE FORTUNA OU AZAR TOTOGOLO |
Sumário: | I - São actos normativos naqueles cujo conteúdo não se esgota com uma única aplicação e têm vocação para desencadear aplicações novas em casos futuros e indetermináveis. II - O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção. III - A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na prescrição e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas. IV - A abstração consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias. V - O acto administrativo é, em qualquer das formulações do seu conceito, uma decisão individual e concreta. VI - O DL. n. 225/98, de 17/7, contém um acto administrativo quando a Administração faz a concessão de organização e exploração do jogo do Totogolo à Santa Casa de Misericórdia de Lisboa. VII - Mas tal diploma contém, também, um conjunto de disposições normativas emanadas de competência legislativa do Governo que, com carácter geral e abstracto, introduzem no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de jogo de concurso de apostas mútuas, definem o respectivo conceito e estabelecem as normas relativas à sua organização e funcionamento. VIII- O Conselho de Ministros é um órgão do Governo. IX - Imputado um acto praticado pelo Conselho de Ministros a alguns dos Ministros que o compõem há ilegitimidade passiva, pelo que o recurso contencioso deve ser rejeitado. |
Nº Convencional: | JSTA00052144 |
Nº do Documento: | SA119990615044163 |
Data de Entrada: | 09/23/1998 |
Recorrente: | FERNANDES , CARLOS |
Recorrido 1: | MINFIN E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 1 |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DEL MINFIN E OUTROS. |
Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | DL 225//98 DE 1998/07/17 ART1 N1. CONST89 ART268 N4. CPA91 ART123 N1 D ART124 N1 A ART133 N2 B. RSTA57 ART46 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/06/24 IN AD N383 PAG1131.; AC STAPLENO PROC26840 DE 1997/06/24.; AC STAPLENO DE 1998/11/24 IN AD N275 PAG656.; AC STA DE 1986/05/08 IN AD N306 PAG765.; AC STA DE 1989/01/19 IN AD N332/333 PAG1031. |
Aditamento: | |
Texto Integral: |