Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/20.7BALSB |
Data do Acordão: | 11/04/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ISENÇÃO ACTIVIDADE TURÍSTICA |
Sumário: | Não existe identidade no quadro factual que permita afirmar que estamos perante situações fácticas substancialmente idênticas (um pressuposto para a existência de oposição de julgados) a respeito da previsão do artigo 6.º do CIMI (determinação de “prédios afectos à actividade turística”), quando num caso se faz prova de que imóveis estavam licenciados como apartamentos turísticos e no outro não se faz prova de que exista licença para o efeito ou de que esse seja o destino normal dos prédios, apenas se fazendo prova de que os mesmos foram cedidos para esse fim. |
Nº Convencional: | JSTA000P26679 |
Nº do Documento: | SAP2020110404/20 |
Data de Entrada: | 04/07/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A...., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |